CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóvel – Substabelecimento – Procuração – Necessidade de poderes especiais – Art. 661 § 1° do CPC – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1007580-86.2018.8.26.0405, da Comarca de Osasco, em que é apelante DANIEL PONTES, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE OSASCO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1007580-86.2018.8.26.0405

Apelante: Daniel Pontes

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco

VOTO Nº 37.719

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda de imóvel – Substabelecimento – Procuração – Necessidade de poderes especiais – Art. 661 § 1° do CPC – Recurso desprovido.

DANIEL PONTES interpõe recurso de apelação contra r. sentença de fl. 56/57, que manteve o óbice levantado pelo 1° Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Osasco, obstando registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.

Sustenta o recorrente a viabilidade de ingresso do título, tendo em vista a existência de poderes especiais no instrumento de substabelecimento e a desnecessidade de tal amplitude no tocante à vontade das partes para a realização do ato.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 86/88).

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença merece integral confirmação.

O título que se busca registrar (escritura de compra e venda de imóvel, fl. 6/10) foi lavrado com base em substabelecimento com poderes expressos e especiais (fl. 17/31).

Todavia, tal substabelecimento está fundado em procuração apenas com poderes gerais (fl. 36/37).

Acerca do tema, expressamente prevê o artigo 661, § 1º, do Código Civil:

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§1º Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

Esse C. Conselho Superior da Magistratura possui entendimento remansoso a esse respeito:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento particular de integralização de capital social – Sócio representado por mandatária – Procuração em que outorgados poderes para assinar e outorgar contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis – Poderes genéricos que não autorizam a transmissão da propriedade de imóvel para integralização de capital social – Recurso não provido. (Apelação nº 0001301-68.2016.8.26.0083, Des PINHEIRO FRANCO).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Cédula de crédito bancário garantido por alienação fiduciária de bem imóvel sacada por meio de representação – Existência de poderes expressos mas não especiais – Art. 661, p. 1°, do Código Civil – Exigência de poderes expressos e especiais – Recurso não provido. (Apelação Cível n° 0024552-06.2012.8.26.0100, Des. JOSÉ RENATO NALINI).

Por essas razões, de fato, inviável o ingresso do título, com confirmação integral da r. sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 28.06.2019 – SP)