CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1067171-21.2018.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ERIKA PIRES RAMOS e FERNANDO GASPAR NEISSER, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento e mantiveram a recusa do registro da carta de sentença, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1067171-21.2018.8.26.0100

Apelantes: Erika Pires Ramos e Fernando Gaspar Neisser

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.663

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Partilha realizada em ação de divórcio – Imposto de transmissão “inter vivos” – Apartamento e vaga de garagem atribuídos para a apelante – Partilha desigual, com previsão de pagamento de quantia em dinheiro, ao divorciando, para a reposição do valor correspondente à sua meação na totalidade dos bens comuns – Necessidade de comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou de decisão judicial em que reconhecida a sua não incidência – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Sr. 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e manteve a negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de divórcio consensual porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” incidente em razão da partilha do apartamento e da vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196.

Os apelantes alegaram, em suma, que na partilha realizada em ação de divórcio consensual que teve curso na 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital, Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100, foram atribuídos para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196, sendo o registro da carta de sentença recusado mediante exigência da comprovação de recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, ou do reconhecimento judicial de sua não incidência. Asseveraram que a partilha englobou outros bens e foi promovida de maneira igualitária em razão da obrigação da divorcianda repor ao seu ex-marido a quantia de R$214.011,96, o que será promovido mediante utilização de recursos que integravam os bens comuns. Aduziram que para efeito de caracterização da incidência do imposto de transmissão deve ser considerada a universalidade dos bens partilhados, não havendo alienação quando a divisão é realizada de maneira equânime. Esclareceram que essa matéria foi apreciada pelo Conselho Superior da Magistratura na Apelação n.º 1060800-12.2016.8.26.0100, em que foi reconhecido que legislação municipal não prevalece ao adotar a desigualdade na partilha do patrimônio imobiliário como único como fato gerador do imposto de transmissão. Requereram o provimento do recurso para que seja promovido o registro da carta de sentença (fls. 242/251).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 265/268).

É o relatório.

Os apelantes apresentaram para registro a carta de sentença extraída do Processo n.º 1124351-29.2017.8.26.0100 da 12ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca da Capital (fls. 48 e seguintes) em que mediante partilha realizada em ação de divórcio consensual foram atribuídas para a divorcianda o apartamento e a vaga de garagem que são objeto, respectivamente, das matrículas n.ºs 48.195 e 48.196 do 4º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo (fls. 88/104 e 106/122).

Na referida partilha a apelante recebeu bens imóveis e móveis que totalizaram o valor de R$1.210.984,82 (fls. 50/58), ao passo que os depósitos bancários e aplicações financeiras atribuídas ao divorciando tiveram o valor total de R$782.960,90 (fls. 58/60).

Em complementação da partilha, as partes previram que:

Tendo em vista o regime de bens adotado pelo casal, e para fins de equiparação da partilha do monte mor ora levada a efeito, obriga-se a requerente Erika à reposição de valores ao requerente Fernando do montante de R$214.011,96 (duzentos e quatorze mil e onze reais e noventa e seis centavos), a ser realizado em conta corrente de titularidade do divorciando (abaixo indicada), de modo a implicar a divisão igualitária dos bens no valor de R$996.972,86 (novecentos e noventa e seis mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e seis centavos) para cada um” (fls. 60).

A obrigação de repor em favor do divorciando o valor correspondente ao quinhão que deixou de receber por sua meação nos bens partilhados caracteriza negócio jurídico bilateral, oneroso e comutativo, o que torna exigível a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.

Para essa conclusão não se mostra relevante o fato de que a apelante poderá utilizar recursos que já eram de sua propriedade antes do divórcio, ou recursos que lhe foram atribuídos na partilha.

Assim porque a obrigação de repor o patrimônio em momento futuro, neste caso concreto, será cumprida mediante o pagamento de quantia certa pela apelante em favor de seu ex-marido, ou seja, mediante negócio jurídico que em tudo equivale à compra e venda.

Por essas razões, a partilha de bens, na forma como realizada, não dispensa a comprovação da declaração e do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” decorrente da atribuição dos bens imóveis com exclusividade para a apelante.

Por fim, a natureza administrativa da dúvida não impede que os apelantes obtenham a declaração, pela via própria, de que o imposto de transmissão “inter vivos” não é exigível em razão da alegada não caracterização do fato gerador, com posterior reapresentação do título instruído com a prova do reconhecimento da não incidência desse tributo.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a recusa do registro da carta de sentença.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 28.06.2019 – SP)