CSM|SP: Registro de imóveis – Partilha de bens em divórcio – Homologação judicial – Impossibilidade de exigência concernente à manifestação da fazenda pública acerca do recolhimento do ITCMD em razão da divisão ter obedecido o limite da meação de cada cônjuge e não haver indícios de inconsistência na atribuição de valores – Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002090-51.2018.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que é apelante ANTONIO CORRÊA DE MENEZES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE UBATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso para afastar a exigência impugnada, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 19 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002090-51.2018.8.26.0642

Apelante: Antonio Corrêa de Menezes

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ubatuba

VOTO N.º 37.892

Registro de imóveis – Partilha de bens em divórcio – Homologação judicial – Impossibilidade de exigência concernente à manifestação da fazenda pública acerca do recolhimento do ITCMD em razão da divisão ter obedecido o limite da meação de cada cônjuge e não haver indícios de inconsistência na atribuição de valores – Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta por Antonio Corrêa de Menezes contra r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de sentença em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ITCMD nos termos da legislação incidente.

O apelante sustenta a equivalência de valores na partilha realizada excluindo a incidência do ITCMD (a fls. 59/134).

A douta Procuradoria Geral de Justiça declinou de sua atuação no feito (fls. 148/149).

É o relatório.

Como se observa de fls. 9/34 houve a homologação

judicial de divórcio consensual com a partilha de bens, certificado o trânsito em julgado da sentença.

A partilha patrimonial apresentada encerrou valores iguais entre as partes (R$161.703,04), o que foi homologado pelo MM. Juiz de Direito, sem quaisquer ressalvas.

Ante a ausência da indicação de indícios concretos de equívocos ou inconsistência na atribuição dos valores aos bens pelas partes, não compete ao Oficial do Registro Imobiliário exigir manifestação da Autoridade Fiscal para comprovar a regularidade da partilha realizada, porquanto esse ponto foi examinado pela r. sentença.

A partilha observou a meação de cada cônjuge em conformidade com o disposto no artigo 2.º, p. 5.º, da Lei Estadual n.º 10.705, de 28 de dezembro de 2000, cuja redação estabelece:

Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

(…)

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. (grifos meus)

Não tendo havido partilha acima da respectiva meação não há incidência do ITCMD.

Essa compreensão conta com precedente deste C. Conselho Superior da Magistratura, como se observa da seguinte ementa:

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente, impedindo-se o registro de escritura de divórcio e partilha de bens – Recolhimento do ITCMD – Questão de natureza tributária – Não cabe ao Oficial do Registro a análise do valor dos bens imóveis partilhados para fins de determinação de recolhimento do imposto – Recurso provido, para que a escritura seja registrada. (Apelação Cível n.º 9000002-75.2013.8.26.0577, j. 18/3/2014, Rel. Des. Elliot Akel).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar a exigência impugnada.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

(DJe de 14.10.2019 – SP)