CSM|SP: Irresignação Parcial – Concordância com apenas parte das exigências formuladas pelo Sr. Oficial basta para prejudicar a dúvida – Apelação não conhecida – Análise, porém, das exigências, como forma de pautar futura prenotação – Carta de arrematação – Registro – Imóvel rural – Georreferenciamento – Imprescindibilidade para a precisa descrição do imóvel rural – Princípio da especialidade objetiva – Art. 176 da Lei 6015/73 e item 12.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Arrematação – Registro – Ausência de cientificação, na execução, de terceiros credores hipotecários e com penhoras averbadas – Ausência de óbice ao registro, à míngua de expressa previsão legal do art. 698 do CPC de 1973 – Omissão que acarreta ineficácia da arrematação perante o terceiro que não foi cientificado – Quitação de tributos – Exigência do Sr. Registrador de comprovação de quitação de ITR – Impossibilidade – Item 119.1, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Medida que constituiria vedada sanção política – Precedentes do Excelso Pretório e deste E. CSM.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 3003527-32.2013.8.26.0137, da Comarca de Cerquilho, em que são partes é apelante DAMIÃO BIRATAN ALVES CORREA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CERQUILHO. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u. Declarará […]

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