CNJ: Procedimento de controle administrativo – Atos notariais e registrais – Exigência de certidões negativas de débitos tributários (federais, estaduais ou municipais) como condição para lavratura, registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóvel – Sanção política tributária – Impossibilidade – Precedentes do STF (ADI 394/DF; ARE 914.045-RG; Súmulas 70, 323 e 547) e do CNJ – Exigência configura meio oblíquo de cobrança de tributos, afrontando o devido processo legal, a liberdade econômica e a competência privativa da União para legislar sobre registros públicos (CRFB, art. 22, XXV) – Normas estaduais ou municipais em sentido contrário devem ser revogadas ou declaradas nulas – Admite-se a solicitação de certidões, inclusive positivas, apenas com finalidade informativa, para transparência e segurança do negócio, recaindo sobre os particulares a responsabilidade por eventuais débitos, sem transferência aos delegatários – Recurso administrativo conhecido e desprovido.

Conselho Nacional de Justiça Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001611-12.2023.2.00.0000 Requerente: ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI Requerido: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR e outros EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COMO CONDIÇÃO PARA LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA […]

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