CSM|SP: Embargos de declaração – Dúvida – Registro de imóveis – Qualificação negativa de escritura pública de dação em pagamento – Acórdão que julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso em razão da insurgência parcial contra os óbices apontados na nota devolutiva – Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material – Possibilidade de exame excepcional do óbice impugnado apenas para orientação de futura prenotação, sem alteração do resultado do julgamento – Cláusula resolutiva regularmente inscrita na matrícula – Declaração constante do título incompatível com o conteúdo do fólio real – Ausência de comprovação do adimplemento da obrigação garantida ou de anuência dos credores para cancelamento do gravame – Impossibilidade de reconhecimento administrativo de prescrição ou de extinção da obrigação – Necessidade de observância das hipóteses legais de cancelamento previstas na Lei de Registros Públicos – Manutenção da exigência de rerratificação do título ou prévio cancelamento da cláusula resolutiva por meio legalmente admissível – Preservação dos princípios da veracidade, da segurança jurídica e da fé pública registral – Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1031613-65.2024.8.26.0071/50000, da Comarca de Bauru, em que são embargantes R. D. F. M. B., IBL CONSTRUÇÕES E ENERGIA LTDA e ESPÓLIO DE IVAN BETIO, é embargado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE BAURU. ACORDAM, em sessão permanente e […]

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