CSM|SP: Recurso de apelação – Dúvida – Registro de imóveis – Impugnação parcial dos óbices ao registro – Dúvida prejudicada – Exame dos óbices para orientação de futura prenotação – Extensão da gratuidade da justiça aos emolumentos registrais – Desnecessidade de decisão judicial específica – Recurso não conhecido, com observação. 1. No processo de dúvida, a resolução do mérito depende da impugnação de todos os óbices elencados pelo registrador na nota devolutiva. A ausência de impugnação a alguma das exigências elencadas, desacompanhada do seu cumprimento, configura anuência à exigência não rebatida, circunstância que torna a dúvida prejudicada e inviabiliza de modo absoluto o exame do apelo. Todavia, a despeito da prejudicialidade da dúvida, a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura autoriza a análise dos óbices efetivamente impugnados para a orientação de futura prenotação. 2. A gratuidade da justiça concedida em processo judicial abrange, por força do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, os emolumentos relativos a ato de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial nele proferida. Tal dispositivo legal se aplica ao registro de carta de sentença de divórcio em matrícula de imóvel, que é necessário à plena produção de efeitos da sentença que decreta o divórcio. 3. Recurso não conhecido, com observação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1009658-23.2025.8.26.0562, da Comarca de Santos, em que é apelante S. H. F. O., é apelado 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTOS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte […]

CSM|SP: Direito registral – Dúvida registrária – Registro de instrumento particular de constituição de sociedade limitada unipessoal com integralização de imóvel comum do casal, casado sob o regime da comunhão universal de bens, em favor de empresa da qual apenas um cônjuge é sócio – Exigência de escritura pública específica para transferência da “parte ideal” do cônjuge não sócio – Distinção entre outorga uxória e alienação de bem comum – Mancomunhão de bens durante o casamento, inexistência de condomínio e sub-rogação real: saída do bem imóvel e ingresso, em contrapartida, do valor patrimonial da participação societária – Anuência expressa do cônjuge não sócio, prestada no próprio instrumento particular, suficiente para autorizar o registro da transferência do imóvel – Interpretação sistemática do art. 108 do código civil com o art. 64 da lei 8.934/94 e precedentes recentes do CSM/SP que dispensam escritura pública autônoma na hipótese – Reforma da sentença – Improcedência da dúvida – Recurso provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1092996-20.2025.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes EDSON DE MIRANDA e MARISA DUQUE RODRIGUES DE MIRANDA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir […]

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