1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Complexidade na quantidade de pessoas a notificar – Dificuldade ou morosidade não é causa de dispensa da notificação – Possibilidade de notificação por carta com aviso de recebimento – Não se identifica risco ou exposição a dados pessoais – Não se pode admitir oneração ao usuário vedando alternativa pela notificação por via postal, que se mostra mais barata, deve ser priorizada – Eventual pedido de usucapião judicial não inviabiliza o prosseguimento do procedimento – Previsão de custos do procedimento é salutar para evitar dissabores – A apresentação da certidão de casamento e de óbito atualizadas é registro obrigatório – Titulares que não possuem direitos registrados não necessitam ser notificados – Não cabe ao Oficial analisar a técnica e a forma da redação do requerimento, mas os fatos alegados e o embasamento documental – Razoável exigir a comprovação da posse de no mínimo a cada seis meses – Correto se mostra o valor da causa com base no valor do IPTU – Certidão de transcrição necessária para saber a procedência tabular – Julgo parcialmente procedente, determinando o prosseguindo do procedimento.

SENTENÇA Processo Digital nº: 1054449-76.2023.8.26.0100 Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis Suscitante: Marília Rodrigues de Moura Agostinho Suscitado: 7º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad Vistos. Trata-se de dúvida inversa suscitada por Marília Rodrigues de Moura Agostinho em face do Oficial do 7º Registro […]

« Postagens Anteriores
Próximas Postagens »