1ª VRP|SP: Registro de imóveis – Ordem jurisdicional de averbações de penhora de direito de compromissário-comprador – Direito de compromissário-comprador, entretanto, que não estava registrado – Qualificação negativa do título judicial – Reiteração da ordem jurisdicional, com cominação de prisão por crime de desobediência – Cumprimento da ordem jurisdicional, com a prática das averbações determinadas – Representação do ofício de registro de imóveis – A primeira qualificação negativa foi correta (as averbações não se podiam fazer, ainda que se invocasse a LRP/1973, art. 167, II, 12, porque não concerniam a nenhum ato ou título inscrito) e necessária (é dever do ofício de registro qualificar todo e qualquer título que se lhe apresente para fins de inscrição lato sensu) – O cumprimento da ordem jurisdicional, depois de reiterada, também foi correto (não pode o ofício de registro negar cumprimento a ordem da Justiça, e não pode a corregedoria permanente, depois, mandar desfazer o que com base em tal ordem se inscreveu), ainda que a ordem tenha sido (como foi) ilegal – Descabimento da cominação de prisão, porque não existe crime de desobediência sequer em tese – Inexistência de providências correcionais – Extinção e arquivamento destes autos de providências.

0051973-34.2013.8.26.0100 CP 270 Pedido de Providências 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo Sentença CONCLUSÃO. Registro de imóveis – ordem jurisdicional de averbações de penhora de direito de compromissário-comprador – direito de compromissáriocomprador, entretanto, que não estava registrado – qualificação negativa do título judicial – reiteração da ordem jurisdicional, com cominação […]

« Postagens Anteriores
Próximas Postagens »