TJ|RS: Apelação cível – União estável – Varão sexagenário ao tempo do início do relacionamento – Separação obrigatória de bens – Aplicação da súmula nº 377 do STF – Interpretação restritiva desse enunciado – Partilha mediante prova de contribuição dos bens havidos na vigência da união estável – 1. Não há vício material na norma do inciso II do art. 1.641 do CCB, uma vez que a própria Constituição Federal (e, destacadamente, a Lei nº 10.741/03) estabelece necessidade de proteção especial e diferenciada às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, em consonância com o intuito da regra do Código Civil (na redação anterior à atual, que torna obrigatório o regime de separação de bens somente a partir dos 70 anos) – 2. Aplica-se às uniões estáveis a regra de separação obrigatória/legal de bens, sob pena de tratamento privilegiado dessa entidade familiar. Precedente do STJ – 3. Incidente, também, por decorrência, a súmula nº 377 do STF, em sua interpretação restritiva, que exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, transformando esse regime em uma verdadeira comunhão parcial – 4. Não há nos autos mínima comprovação de que a autora tenha efetivamente contribuído na aquisição dos bens que pretende partilhar, o que leva à improcedência do pleito. Por maioria, negaram provimento.

Apelação cível – União estável – Varão sexagenário ao tempo do início do relacionamento – Separação obrigatória de bens – Aplicação da súmula nº 377 do STF – Interpretação restritiva desse enunciado – Partilha mediante prova de contribuição dos bens havidos na vigência da união estável – 1. Não há vício material na norma do […]

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