CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Violação ao rito procedimental estabelecido em lei, por ofensa ao direito de impugnação consistente no desrespeito ao prazo de 15 (quinze) dias subsequente à notificação de que trata o artigo 198, §1º, III, da Lei n.º 6.015/1973 – Nulidade do processo por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa – Apelo provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1000608-06.2022.8.26.0197, da Comarca de Francisco Morato, em que é apelante GUIMARÃES DIAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE FRANCISCO MORATO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à […]