CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Processo extrajudicial de usucapião – Falecimento de titular de domínio de imóvel confrontante – Exigência de lavratura de escritura pública declaratória de únicos herdeiros para anuência ao pedido de usucapião descabida – Oficial de registro que não pode apresentar óbice ao registro, que dependa de providências de terceiros – A escritura de únicos herdeiros somente se faz necessária se, não havendo inventário aberto ou concluído, os sucessores do titular de domínio falecido desejarem anuir ao pedido – Demonstrada a inexistência de inventário em curso, impõe-se a notificação dos herdeiros da falecida titular de domínio do imóvel confrontante, comprovando-se tal condição – Impossibilidade, diante da normativa vigente, de proceder-se à notificação por edital desde logo – Inaplicabilidade do §10 do art. 10 do provimento CNJ n.º 65/2017 e do subitem 418.10 das NSCGJ – Área usucapienda que não coincide com a descrição tabular – Apelação a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1005090-16.2020.8.26.0278, da Comarca de Itaquaquecetuba, em que são apelantes ROSEANE ALVES ANDRADE, JOSIVALDO ALVES DOS SANTOS e WESLEY ALVES ANDRADE, é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAQUAQUECETUBA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, […]

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