CSM|SP: Direito registral – Direito ambiental – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Venda e compra de bem imóvel rural por meio de Escritura Pública – Juízo negativo de qualificação registral fundamentado na inobservância dos princípios da especialidade objetiva e da legalidade – Irresignação parcial configurada – Dúvida prejudicada – Exigências apreciadas a título de orientação, para o caso de reapresentação do título – Descrição do bem imóvel alienado – Bem imóvel rural georreferenciado – Complementação descritiva prescindível – Suficientes, in casu, as referências à matrícula, à localização, à denominação e à área total do imóvel, ao número do cadastro no INCRA constante do CCIR e ao NIRF (item 60, a.1, do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo) – Reserva legal florestal – Obrigação propter rem – Instituição em regime de condomínio – Imóvel rural adquirido vinculado a participações ideais em reservas legais localizadas em outros bens imóveis – Aquisição das frações ideais correspondentes – Exigência pertinente à luz da acessoriedade e ambulatoriedade características das reservas legais, da função socioambiental da propriedade imobiliária rural e da atual compreensão da propriedade como relação jurídica complexa e do Registro de Imóveis como instrumento de controle da função social em razão da preservação ecológica da propriedade – Recurso não conhecido, com orientação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001263-28.2024.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante MARCOS MOURA NEVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e […]