CSM|SP: Direito registral – Direito ambiental – Registro de imóveis – Procedimento de dúvida – Venda e compra de bem imóvel rural por meio de Escritura Pública – Juízo negativo de qualificação registral fundamentado na inobservância dos princípios da especialidade objetiva e da legalidade – Irresignação parcial configurada – Dúvida prejudicada – Exigências apreciadas a título de orientação, para o caso de reapresentação do título – Descrição do bem imóvel alienado – Bem imóvel rural georreferenciado – Complementação descritiva prescindível – Suficientes, in casu, as referências à matrícula, à localização, à denominação e à área total do imóvel, ao número do cadastro no INCRA constante do CCIR e ao NIRF (item 60, a.1, do Capítulo XVI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo) – Reserva legal florestal – Obrigação propter rem – Instituição em regime de condomínio – Imóvel rural adquirido vinculado a participações ideais em reservas legais localizadas em outros bens imóveis – Aquisição das frações ideais correspondentes – Exigência pertinente à luz da acessoriedade e ambulatoriedade características das reservas legais, da função socioambiental da propriedade imobiliária rural e da atual compreensão da propriedade como relação jurídica complexa e do Registro de Imóveis como instrumento de controle da função social em razão da preservação ecológica da propriedade – Recurso não conhecido, com orientação.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001263-28.2024.8.26.0481, da Comarca de Presidente Epitácio, em que é apelante MARCOS MOURA NEVES, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e […]

CSM|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de pacto antenupcial que fixa o regime da separação convencional de bens – Cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com herdeiros de primeira classe, conforme previsão do art. 1.829, I, do CC – Desqualificação pelo Oficial e dúvida julgada procedente, sob o argumento de infringência ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva – Controvérsia doutrinária acerca da validade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial – Validade da renúncia defendida por parte da doutrina, que não vislumbra transgressão a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, parágrafo único, todos do CC) – Distinção entre pacta corvina e renúncia antecipada à herança, que não tem como objeto disposição sobre o patrimônio de pessoa viva – Discussão sobre a legalidade da renúncia antecipada de herdeiro necessário à legítima, antes da abertura da sucessão, que somente seria possível de lege ferenda – Cônjuges devidamente advertidos, por ocasião da lavratura da escritura, a respeito da controvérsia do tema e possibilidade de invalidação futura da cláusula – Registro no Livro 03 do RI obstado em razão de uma única cláusula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros – Validade da renúncia antecipada será avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o vínculo conjugal terminarem pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência na sucessão – Registro do pacto essencial para que o regime da separação convencional de bens, em sua totalidade, tenha eficácia em face de terceiros – Registro do pacto não significa adesão à legalidade da cláusula de renúncia antecipada, aberta a via jurisdicional para discussão dos interessados, após a abertura da sucessão – Distinção entre a amplitude da qualificação do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de eficácia perante terceiros – Apelação provida para determinar o registro do pacto antenupcial.

ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, da Comarca de Ibitinga, em que são apelantes MARIA TERESA ANTONELLI CALDAS e JOÃO ANSELMO MONTANARI DA CUNHA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE IBITINGA. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Por maioria […]

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