CSM|SP: Registro de imóveis – Usucapião extraordinária – Processamento obstado – Contrato particular de venda e compra firmado por um dos sucessores de um dos proprietários – Ausência de descrição da posse do antecessor – Desatendimento do artigo 401, I, “B”, do Provimento 149 do CNJ – Exigências de apresentação de Certidões Negativas de distribuição dos proprietários tabulares e sucessores, assim como de seus endereços para serem notificados da usucapião – Exigências mantidas à luz dos artigos 401, IV, “B” e “D” e 407 do Provimento Nº 149 do CNJ – Impossibilidade de cumprimento dos óbices não demonstrada – Exigência acrescida na sentença pela apresentação de certidões de objeto e pé de pedidos extrajudiciais de usucapião em nome dos proprietários tabulares que não está prevista no regramento normativo, sendo, portanto, afastada – Dúvida procedente – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000118-89.2022.8.26.0453, da Comarca de Pirajuí, em que é apelante CAROLINA ALVARES LANEZA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PIRAJUÍ/SP. ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento à apelação para julgar a dúvida […]