STJ: Recurso especial – Direito das sucessões – Inventário e partilha – Regime de bens – Separação convencional – Pacto antenupcial por escritura pública – Cônjuge sobrevivente – Concorrência na sucessão hereditária com descendentes – Condição de herdeiro – Reconhecimento – Exegese do art. 1.829, I, do CC/02. Avanço no campo sucessório do código civil de 2002 – Princípio da vedação ao retrocesso social – 1. O art. 1.829, I, do Código Civil de 2002 confere ao cônjuge casado sob a égide do regime de separação convencional a condição de herdeiro necessário, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do período de duração do casamento, com vistas a garantir-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência digna – 2. O intuito de plena comunhão de vida entre os cônjuges (art. 1.511 do Código Civil) conduziu o legislador a incluir o cônjuge sobrevivente no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), o que reflete irrefutável avanço do Código Civil de 2002 no campo sucessório, à luz do princípio da vedação ao retrocesso social – 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento, não produzindo efeitos após a morte por inexistir no ordenamento pátrio previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia póstuma ao regime matrimonial – 4. O fato gerador no direito sucessório é a morte de um dos cônjuges e não, como cediço no direito de família, a vida em comum – As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem – 5. O concurso hereditário na separação convencional impõe-se como norma de ordem pública, sendo nula qualquer convenção em sentido contrário, especialmente porque o referido regime não foi arrolado como exceção à regra da concorrência posta no art. 1.829, I, do Código Civil – 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente – 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988) – 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular – 9. Recurso especial não provido – (STJ – REsp nº 1.472.945, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, J. 23/10/2014).

Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência     RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.945 – RJ (2013⁄0335003-3)   RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator): Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de […]

STJ: Recurso especial e recurso especial adesivo – Ação de reconhecimento e dissolução de união estável, alegadamente compreendida nos dois anos anteriores ao casamento, c.c. partilha do imóvel adquirido nesse período – 1. Alegação de não comprovação do fato constitutivo do direito da autora. Prequestionamento – Ausência – 2. União estável – Não configuração – Namorados que, em virtude de contingências e interesses particulares (trabalho e estudo) no exterior, passaram a coabitar – Estreitamento do relacionamento, culminando em noivado e, posteriormente, em casamento – 3. Namoro qualificado – Verificação – Repercussão patrimonial – Inexistência – 4. Celebração de casamento, com eleição do regime da comunhão parcial de bens – Termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada, para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido – Observância – Necessidade – 5. Recurso especial provido, na parte conhecida; e recurso adesivo prejudicado.

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com o […]

STJ: Direito de Família – Casamento Celebrado na Vigência do Código Civil de 1916 – Regime de Bens – Alteração – Possibilidade – Exigências Previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil – Justificativa do pedido – Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos Cônjuges – Receio de Comprometimento do Patrimônio da esposa – Motivo, em princípio, Hábil a autorizar a modificação do regime – Ressalva de direitos de terceiros – 1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável” – 2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC⁄02 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada do consortes – 3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal – 4. Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ) – 5. Recurso especial parcialmente provido.

Acórdão: Recurso Especial n. 1.119.462 – MG. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Data da decisão: 26.02.2013. RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.462 – MG (2009⁄0013746-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : R G C E OUTRO ADVOGADOS : SALOMÃO DE ARAÚJO CATEB E OUTRO(S) CRISTIANO ABRAS SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS […]

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