STJ: Recurso especial – Direito das Sucessões – Arts. 1.659, VI, e 1.790, II, ambos do Código Civil – Distinção entre herança e participação na sociedade conjugal – Proporção do direito sucessório da companheira em relação ao do descendente exclusivo do autor da herança – 1. Os arts. 1.659, VI, e o art. 1.790, II, ambos do Código Civil, referem-se a institutos diversos: o primeiro dirige-se ao regime de comunhão parcial de bens no casamento, enquanto o segundo direciona-se à regulação dos direitos sucessórios, ressoando inequívoca a distinção entre os institutos da herança e da participação na sociedade conjugal – 2. Tratando-se de direito sucessório, incide o mandamento insculpido no art. 1.790, II, do Código Civil, razão pela qual a companheira concorre com o descendente exclusivo do autor da herança, que deve ser calculada sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência, excetuando-se o recebido mediante doação ou herança. Por isso que lhe cabe a proporção de 1⁄3 do patrimônio (a metade da quota-parte destinada ao herdeiro) – 3. Recurso especial parcialmente provido, acompanhando o voto do Relator.

Íntegra do acórdão: Acórdão: Recurso Especial n. 887.990 – PE. Relator: Min. Fernando Gonçalves. Data da decisão: 24.05.2011. RECURSO ESPECIAL Nº 887.990 – PE (2006⁄0116550-5) (f) RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES R.P⁄ACÓRDÃO : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : Z DE A C ADVOGADOS : JULIANA AMORIM DE SOUZA FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER RECORRIDO : […]

STJ: Civil – Processual Civil – Separação Convertida em divórcio – Partilha – Possibilidade – Bem doado – Regime de comunhão parcial de bens – Debate sobre a comunicabilidade de doação de numerário para a quitação de imóvel adquirido pela recorrente, em casamento regido pela comunhão parcial de bens – O regime de comunhão parcial de bens tem, por testa, a ideia de que há compartilhamento dos esforços do casal na construção do patrimônio comum, mesmo quando a aquisição do patrimônio decorre, diretamente, do labor de apenas um dos consortes – Na doação, no entanto, há claro descolamento entre a aquisição de patrimônio e uma perceptível congruência de esforços do casal, pois não se verifica a contribuição do não-donatário na incorporação do patrimônio – Nessa hipótese, o aumento patrimonial de um dos consortes prescinde da participação direta ou indireta do outro, sendo fruto da liberalidade de terceiros, razão pela qual, a doação realizada a um dos cônjuges, em relações matrimonias regidas pelo regime de comunhão parcial de bens, somente serão comunicáveis quando o doador expressamente se manifestar neste sentido e, no silêncio, presumir-se-á feitas apenas ao donatário – Recurso provido com aplicação do Direito à espécie, para desde logo excluir o imóvel sob tela, da partilha do patrimônio, destinando-o, exclusivamente à recorrente.

Íntegra do acórdão. Acórdão: Recurso Especial n. 1.318.599 – SP. Relator: Min. Nancy Andrighi. Data da decisão: 23.04.2013. RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.599 – SP (2011⁄0158378-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: M E ADVOGADO: GLADYS MALUF CHAMMA RECORRIDO: M W ADVOGADO: ELIANA ASSAF DA FONSECA E OUTRO(S) EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEPARAÇÃO CONVERTIDA EM DIVÓRCIO. PARTILHA. […]

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