TJ|SP: Agravo de instrumento – Inventário – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) – Valor de mercado – Possibilidade – Aplicação dos artigos 9, §1º e 13, inciso I, da Lei 10.705, de 2000, bem como do Decreto nº 55.002, de 2009.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000089220
DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento
Processo nº 2022961-76.2015.8.26.0000
Relator(a): Mauro Conti Machado
Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
VOTO Nº: 27.342
AGRV.Nº: 202296176.2015.8.26.0000
COMARCA: Bauru
JUIZ 1ª INSTÂNCIA: Natasha Gabriella Azevedo Motta
AGTE. : Fazenda Pública do Estado São Paulo
AGDOs.: Maria do Carmo Pacheco (inventariante) e espólio de Benedito de
Almeida Pacheco e Haydeee de Almeida Pacheco
Agravo de instrumento. Inventário. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Valor de mercado. Possibilidade. Aplicação dos artigos 9, §1º e 13, inciso I, da Lei 10.705, de 2000, bem como do Decreto nº 55.002, de 2009.
Tutela recursal deferida.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 138/139, que deferiu em parte o pedido fazendário para determinar que a inventariante proceda às retificações das Declarações, mas indeferiu a utilização do valor de mercado para ITBI atribuído pela municipalidade como base de cálculo do ITCMD, por entender pela impossibilidade de alteração da base de cálculo por decreto.
Sustenta que até a própria legislação artigo 13, inciso I, da Lei de nº 10.705, de 2000-, estabeleceu que o valor a ser utilizado para o cálculo do ITCMD é o valor de mercado, não havendo se falar que o decreto criou nova base de cálculo.
Alega que o artigo 9º, §1º da citada Lei especifica que o valor considerado como valor venal é o valor de mercado, posto que o Decreto 55.002, de 2009 apenas indicou que poderia ser utilizado para fins de comprovação do valor de mercado o documento divulgado pelos Municípios que consta o valor venal de referência do ITBI, ou seja, regulamentou o que já estava expresso na Lei.
Recurso tempestivo.
É a suma do necessário.
Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento.
Discute-se neste recurso apenas se a Lei determina o uso do valor de mercado do imóvel ou o valor venal, bem como a aplicabilidade do Decreto de nº 55.002, de 2009.
Pois bem, a Lei Estadual nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, dispõe, em consonância com o artigo 38, do Código Tributário Nacional, que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos será o “o valor venal do bem ou direito transmitido” (artigo 9º, caput), complementando seu parágrafo primeiro como assim entendido “o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.
No caso de imóvel urbano ou direito a ele relativo, a base de cálculo não pode ser inferior “ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU” (artigo 13, inciso I).
Referida lei encontra-se atualmente regulamentada pelo Decreto Estadual nº 55.002, editado em 09 de novembro de 2009, plenamente aplicável ao caso.
Segundo o parágrafo único do artigo 1º desse diploma legal:
“Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
(…)
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea a do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso”.
Dessa forma, conjugando as normas em questão, não se vê irregularidade na aplicação do valor apontado pela Fazenda Estadual como base de cálculo do ITCMD, que, no caso, se refere ao valor de mercado imputado ao imóvel pela Prefeitura Municipal no exercício tributário da data do óbito.
Posto isto, defere-se a tutela recursal.
Oficie-se ao MM. Juízo “a quo”, com o traslado desta decisão.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.
Mauro Conti Machado
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 2022961-76.2015.8.26.0000 e o código 11C4AE0.
Este documento foi assinado digitalmente por MAURO CONTI MACHADO.