CSM|SP: Registro de imóveis – Formal de partilha – Dúvida prejudicada – Concordância manifestada quanto à necessidade de prévio cancelamento da transcrição e transporte de dados desta para a matrícula – Atos que não podem ser praticados de ofício nem sanados no curso do procedimento – Necessidade de prévia retificação da área pela via jurisdicional – Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0001358-95.2014.8.26.0426, da Comarca de Patrocínio Paulista, em que é apelante MARA SILVIA DE FIGUEIREDO BONOME, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE PATROCÍNIO PAULISTA.
ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM POR PREJUDICADA A DÚVIDA E NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V. U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 3 de março de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0001358-95.2014.8.26.0426
Apelante: Mara Silvia de Figueiredo Bonome
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Patrocínio Paulista
VOTO N° 34.178
Registro de imóveis – Formal de partilha – Dúvida prejudicada – Concordância manifestada quanto à necessidade de prévio cancelamento da transcrição e transporte de dados desta para a matrícula – Atos que não podem ser praticados de ofício nem sanados no curso do procedimento – Necessidade de prévia retificação da área pela via jurisdicional – Recurso não conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame do formal de partilha apresentado, referente ao imóvel matriculado sob número 991, deixado por Itualpe de Figueiredo, em razão da possível duplicidade de registro, não havendo possibilidade de afirmar que a casa de morada inventariada e transcrita sob número 6.003 corresponda ao mesmo imóvel (terreno) descrito na matrícula número 991, e por ser necessário o cancelamento judicial da referida transcrição, bem como o transporte da casa para a mencionada matrícula.
A apelante afirma que a abertura e transporte de matrícula é ato que deve ser impulsionado pela Oficial, razão pela qual suscitou dúvida inversa ao Juiz Corregedor Permanente, que determinou sua apresentação diretamente à Oficial, a fim de que fosse encaminhado o procedimento como dúvida direta, dizendo mais que, ao ser intimada para apresentar impugnação, entrou em contato com a Registradora e, em consenso com esta, concluiu que não seria necessário impugnar a dúvida, porque a dúvida inversa e os documentos já serviriam como impugnação. Tais peças, contudo, não instruíram a dúvida suscitada, o que cerceou seu direito de defesa e configurou desobediência a ordem judicial.
Diz que o único imóvel inventariado foi a casa de morada localizada na Rua Cônego Peregrino, n° 1.017, Centro, e que tanto na transcrição número 6.003 quanto na matrícula número 991 constam o mesmo proprietário e as mesmas confrontações. Acrescenta que não se sabe por qual motivo foi aberta a matrícula número 991 mediante transporte apenas do terreno, sem menção à casa de morada construída e descrita na referida transcrição, e que, apesar de constar que a matrícula número 991 tem origem em outra transcrição, de número 1580, trata-se do mesmo e único imóvel, razão pela qual deve, a Oficial do Registro, retificar de ofício o erro praticado, mediante cancelamento da transcrição número 6.003, com fulcro no artigo 214 da Lei n° 6.015/73, e promover o transporte da casa de morada para a matrícula número 991, a fim de possibilitar o registro do título.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente consigno que a Oficial suscitou a dúvida em razão do requerimento formulado pela interessada, datado de 27/05/14 (fls.09), em cumprimento ao despacho datado de 03/04/14, proferido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente na dúvida inversa que lhe foi apresentada (fls.112).
Esse despacho não determinou, como afirma o apelante, que fosse feito o processamento do requerimento de dúvida inversa como se suscitação de dúvida direta fosse, e nem poderia, porque a dúvida direta é da Oficial e não da interessada, pelo que não havia obrigação de instruir a dúvida da Registradora com o que se continha na dúvida inversa suscitada pela interessada.
No mais, os requisitos legais da suscitação da dúvida foram observados, pois, além de conter as razões da recusa do registro, a dúvida veio instruída com a matrícula e certidão da transcrição referentes ao imóvel, e foi feita a prenotação do título apresentado.
A interessada foi regularmente intimada para apresentar impugnação, e, como bem observou o Dr. Procurador de Justiça em seu r. parecer, era dever dela acompanhar a tramitação do procedimento e verificar a necessidade de apresentar ou não impugnação e juntar documentos.
A impugnação foi apresentada, porém desacompanhada de documentos (fls.204/206), e portanto não houve cerceio de defesa nem descumprimento da ordem judicial.
Ainda que assim não fosse, os documentos trazidos com a apelação, apresentados com a dúvida inversa suscitada, não têm o condão de modificar o resultado do julgamento deste procedimento de dúvida.
A interessada apelante concordou com a necessidade do prévio encerramento da transcrição número 6.003 e o transporte da casa de morada nela descrita à matrícula número 911 para possibilitar o registro do título, e, ao contrário do que afirma, não é possível que tais providências sejam tomada de ofício.
O conformismo manifestado prejudica a dúvida, pois, não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Se assim fosse, haveria ilegal prorrogação do prazo da prenotação e permissão de dilações e complementações em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposição ao do suscitado.
No procedimento de dúvida, ou as exigências são indevidas e o título ingressa no fólio real, ou são devidas e devem ser cumpridas para possibilitar o registro. Entendimento diverso importaria em decisão condicional, o que é inadmissível. Neste sentido foi decidido na Apelação Cível n° 93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator o Desembargador Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranquila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2.
Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título”.
O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis n°s. 71.127-0/4, 241-6/1, 15.351-0/6, 30.736-0/6, 31.007-0/4 e 59.191-0/7.
Logo, considera-se prejudicada a dúvida, e o recurso não deve ser conhecido pela ausência de interesse, porque não será possível alcançar a finalidade prática pretendida, que é o registro do título.
Caso a dúvida não estivesse prejudicada, ainda assim não seria possível o registro do título, pois, do seu confronto com a transcrição e matrícula, conclui-se que são várias as divergências existentes.
O título assim descreve o imóvel: “Uma casa residencial situada na cidade de Patrocínio Paulista, à Rua Cônego Peregrino, 1017, com o seu respectivo terreno, dividido e fechado e que tem as seguintes medidas e confrontações: ‘Mede 12,80 metros de frente, igual medida nos fundos, por 20,00 metros de ambos os lados, perfazendo uma área de 256,00 metros quadrados e que foi havido por compra feita à Prefeitura Municipal daquela localidade, conforme escritura pública lavrada no 1º Tabelionato daquela Comarca, em data de 15 de maio de 1978, conforme certidão anexa (Doc. 11), devidamente registrada sob n° 6.003, do Livro 3/0, às folhas 02, de 29.08.74. Imóvel esse que confronta pela frente com a referida rua; pelo lado direito com Maria Aparecida De Freitas e Outros; pelo lado esquerdo com Antônio Justino De Figueiredo e aos fundos com Silvio Alves. Imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal da localidade sob n° 2.11.05.03/00”.
A transcrição número 6.003, conforme certidão de fls. 11, assim dispõe: “…que revendo na serventia a seu cargo, o livro 3-0 da Transcrição das Transmissões, dele verificou constar às folhas 02, sob n° de ordem 6.003, a transcrição datada de 29 de agosto de 1974, havida pela transcrição n° 5.095 do livro 3N, do Registro de Imóveis local, referente a UMA CASA DE MORADA, construída de tijolos e coberta com telhas, contendo seis cômodos taqueados, com uma área no fundo com o respectivo terreno medindo 13 (treze) metros de frente, por 20 (vinte) metros da frente ao fundo, num total de 260 metros quadrados, confrontando com sucessores de Javerte do Carmo, José da Silva, com Silvio Alves e com a referida rua. ADQUIRENTE: ITUALPE DE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, agricultor, domiciliado nesta cidade. TRANSMITENTE: Leonardo Vicente Celino, brasileiro, solteiro, maior, domiciliado em São Sebastião do Paraíso, MG. Rua Tenente José Joaquim, n° 540. Compra e Venda: Escritura Pública lavrada nas notas do 2º Cartório local em 19 de Dezembro de 1973, pelo valor de CR$ 1.300,00. CONDIÇÕES DO CONTRATO: Não há.”
A matrícula n° 911 assim identifica o imóvel: “UM TERRENO – localizado nesta cidade de Patrocínio Paulista, Estado de São Paulo, à Rua Conego Peregrino n° 1.017, com as seguintes medidas e confrontações: 12,80-(doze metros e oitenta centímetros) de frente, igual medida nos fundos, por 20,00-(vinte metros) do lado direito e igual medida do lado esquerdo, perfazendo assim uma área total de 256,00 – Duzentos e cinquenta e seis metros quadrados), confrontando à Frente com a dita Rua Conego Peregrino, pelo lado direito com propriedade pertencente a Antônio Justino Figueiredo, pelo lado esquerdo com propriedade pertencente a Maria Aparecida de Freitas e outros e nos fundos com propriedade pertencente a Silvio Alves, terreno de forma regular, localizado à Quadra 05 lote – 03, havido conforme Registro n° 1.580, fls.145/146 do livro 3/A do Registro de Imóveis desta comarca. PROPRIETÁRIA:- PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PAULISTA.”
“REG: 01/991:- VENDA E COMPRA:- Por Escritura Pública de Venda e compra lavrada nas Notas do 1º Tabelionato local em data de 15 de maio de 1.978, a proprietária acima vendeu o terreno acima descrito ao Senhor ITAULPE DE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, agropecuarista, … “.
O título descreve o imóvel como uma casa e terreno com área total de 256,00 metros quadrados, tendo como confrontantes pelo lado direito Maria Aparecida de Freitas e Outros, pelo lado esquerdo Antônio Justino De Figueiredo e aos fundos com Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu o imóvel da Prefeitura Municipal por escritura pública datada de 15/05/78, objeto da transcrição número 6.003. A Transcrição número 6.003, por sua vez, descreve uma casa de morada e especifica detalhes desta construção, indica a área total do terreno de 260,00 metros quadrados, tem como confrontantes, sem especificação se do lado direito, esquerdo ou pelos fundos, Javerte do Carmo, José da Silva e Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu-o de Leonardo Vicente Celino por escritura pública datada de 19/12/73. A matrícula número 911 descreve apenas o terreno, sem menção à casa de morada, cuja área é total de 256,00 metros quadrados, tendo como confrontantes do lado direito Antônio Justino Figueiredo, pelo lado esquerdo Maria Aparecida de Freitas e outros e nos fundos com Silvio Alves, constando que o falecido adquiriu-o da Prefeitura Municipal por escritura pública datada de 15/5/78, que o terreno se localiza na Quadra 05 do Lote 03, havido conforme registro n° 1580, fls. 145/146 do livro 3/A.
Pelo que se vê, as descrições são precárias e conflitantes, e, ainda que eventualmente decorrentes de erros praticados pelo registrador, o certo é que tais erros não são singelos e de natureza material, e portanto não podem ser corrigidos de ofício, conforme previsto no artigo 213, inciso I, e suas alíneas, nem tampouco autorizam concluir pela nulidade do registro, conforme previsto no artigo 214 da Lei 6.015/73, que contempla as hipóteses relacionadas aos requisitos extrínsecos e que admitem como regra o cancelamento na esfera administrativa.
Verifica-se provável sobreposição ou encavalamento de registros e correntes filiatórias diferentes que contemplam parcela do mesmo bem imóvel, situação a ser dirimida por retificação de área e em processo de natureza contenciosa, no âmbito jurisdicional.
Neste sentido, em caso que se aplica ao ora examinado por analogia, decidiu o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Mario Antônio Cardinale, ao aprovar o parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça, José Antônio De Paula Santos Neto, no processo n° 951/2004, cuja ementa é do seguinte teor:
“REGISTRO DE IMÓVEIS – Duplicidade de transcrições – Decisão recorrida que determinou o cancelamento administrativo de uma delas – Peculiaridades que recomendam que a discussão se trave pela via jurisdicional, com contraditório e possibilidade de dilação probatória – Duplo bloqueio – Advento dos parágrafos 3º e 5º do art. 214 da Lei de Registros Públicos, introduzidos pela Lei n° 10.931/2004, que se harmonizam com a solução ora adotada – Recurso parcialmente provido.”
O mencionado parecer, ao fazer referência à obraRetificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, São Paulo,1997, consigna que “Narciso Orlandi Neto realmente chega a aventar, quanto à duplicidade de registros, a possibilidade de cancelamento de um deles pela via administrativa se tiverem igual filiação (mais especificamente, se o transmitente for o mesmo), respeitada a prioridade do mais antigo. Indica, todavia, ainda que na hipótese descrita, quando a situação não for inteiramente cristalina e houver espaço para fundada discussão sobre qual direito deve prevalecer, a esfera jurisdicional como a adequada para debate e solução.”
O registro pretendido ofenderia os princípios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade, previstos nos artigos 176 e 225 da Lei de Registros Públicos.
O princípio da especialidade objetiva, previsto no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade.
De acordo com o conceito de Afrânio de Carvalho, “O princípio da especialidade significa que toda inscrição dever recair sobre um objeto precisamente individuado”, e, ao se referir ao mandamento da individuação do imóvel lançado no regulamento dos registros públicos, consigna que “Além de abranger a generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende também a generalidade dos imóveis, urbanos e rurais, exigindo a cabal individuação de todos para a inscrição no registro”, e que “A sua descrição no título há de conduzir ao espírito do leitor essa imagem. Se a escritura de alteração falhar nesse sentido, por deficiência de especialização, terá de ser completada por outra de rerratificação, que aperfeiçoe a figura do imóvel deixada inacabada na primeira. Do contrário, não obterá registro.” (Registro de Imóveis, 3ª ed.Rio de Janeiro: Forense, 1982).
E, na mesma obra, ao tratar do princípio da continuidade, ensina que “O princípio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente”.
Em suma, a dúvida está prejudicada em razão da concordância manifestada pela interessada quanto à necessidade de prévio encerramento ou cancelamento da transcrição e transporte de dados para a matrícula, e o caso vertente não configura nulidade de pleno direito autorizadora do cancelamento administrativo (artigo 214 da Lei n.° 6.015/1973) nem tampouco singela retificação de ofício. A descrição do imóvel a ser transmitido pelo título não apresenta a mesma descrição existente na transcrição que menciona, e também diverge da descrição existente na matrícula número 911, além de ser divergente a descrição da transcrição em relação à matrícula, portanto, não recai “sobre um objeto precisamente individuado“. Ademais, o afastamento da exigência estaria em confronto com o princípio da continuidade, consagrado no artigo 225, § 2°, da Lei de Registros Públicos, que é corolário do princípio da especialidade, segundo o qual “Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.”
Isto posto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível n° 0001358-95.2014.8.26.0426
Apelante: Mara Silvia de Figueiredo Bonome
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Patrocínio Paulista
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
VOTO N. 29.851
1. Mara Silvia de Figueiredo Bonome interpôs apelação contra a sentença que deu por procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da comarca de Patrocínio Paulista. Segundo essa decisão, não pode ser dada a registro a partilha causa mortis referida no formal juntado a estes autos, porque não é possível determinar se o imóvel partilhado, descrito na transcrição 6.003, seja ou não o descrito na matrícula 991. Além disso, as descrições constantes daquela transcrição e dessa matrícula são divergentes, porque nesta última não foi mencionada uma casa.
A apelante afirma que o ofício de registro de imóveis, ex officio, devia ter cancelado a transcrição 6.003 e averbado a construção namatrícula 991, com o que seria possível o registro da partilha mortis causa.
2. Respeitável é o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a dúvida. Isto porque, a apelante anuiu à exigência feita pelo ofício de registro de imóveis.
No entanto, diverge-se quanto à apresentação de solução que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hipótese de conhecimento do recurso.
Em primeiro lugar, este Conselho só há de conhecer do mérito, se antes não conhecer de preliminar que com ele seja incompatível (CPC/1973, art. 560, caput). Disso se conclui que, se houver (como in casu houve) preliminar que impeça o exame do mérito, sobre ele não cabe pronunciamento. Há de ser entregue a prestação jurisdicional, e não mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):
Se a decisão na preliminar processual ou na questão prejudicial elimina o julgamento do mérito, claro que não mais se prossegue; julgado está o feito; a decisão, por si só, é terminativa.
Como se sabe, as decisões deste Conselho gozam de inegável prestígio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orientação para registradores, tabeliães, juízes e partes. Justamente por isso é que os acórdãos devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de dúvida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se à matéria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado é permitido valer-se da ocasião para inserir e fazer prevalecer a sua opinião sobre a matéria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços das delegações notariais e de registro e estabelecer a respectiva orientação superior é tarefa do Corregedor Geral da Justiça (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas não do Conselho Superior da Magistratura, que, em matéria notarial e registral é chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).
Em segundo lugar, é entendimento consolidado que o Poder Judiciário – mesmo no exercício de função administrativa, como seja a corregedoria dos serviços extrajudiciais – não é órgão consultivo, e que as consultas só muito excepcionalmente se devem admitir, em hipóteses de extrema relevância:
Ora, por tudo isso se evidencia a completa carência de interesse e legitimação para o reclamo assim tão singularmente agitado, por quem, não dispondo, ainda, da titularidade do domínio (condomínio), não poderia alegar lesão ou ameaça de lesão, por parte da administração, a um direito seu, que sequer existe. O pedido, na verdade, traduziria inconcebível e descabida consulta dirigida ao Judiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo, sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos. Nesse sentido, é da melhor doutrina que a “reclamação administrativa é a oposição expressa a atos da Administração, que afetem direitos ou interesses legítimos dos administrados. O direito de reclamar é amplo, e se estende a toda pessoa física ou jurídica que se sentir lesada ou ameaçada de lesão pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3ª ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio Tácito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hipótese, inviabilizam, por completo, a postulação inicial. (Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Proc. 53/1982, parecer do juiz José Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)
A E. Corregedoria Geral da Justiça,em regra, e conforme pacífica orientação, não conhece de consultas, cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado à peculiaridade do assunto, sua relevância e o interesse de âmbito geral da matéria questionada. (Corregedoria Geral da Justiça, Proc. CG 10.715/2012, Des. José Renato Nalini, j. 18.12.2013).
Como é sabido, não cabe a este Juízo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua função primordial é solucionar conflitos e não figurar como consultor jurídico. Alémdisso, como bem observou a Douta Promotora: “Conforme já decidiu a E.Corregedoria Geral da Justiça, em parecer exarado pelo então JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. Hélio Lobo Júnior, no procedimento n°27.435/88 (02/89): “…é inconcebível e descabida consulta dirigida aoJudiciário, ainda que na sua função atípica de agente administrativo,sobre interpretação e aplicação, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decisões Administrativas da Corregedoria Geral daJustiça – Ed. RT, 1981/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n° 113/90 (567/90), onde consta: “Ocomando emergente do dispositivo da r. sentença não pode – por isso – prevalecer, porquanto não é dado ao Juízo Corregedor Permanenteemitir declaração positiva ou negativa de registro de título no OfícioPredial sem regular instauração de procedimento de dúvida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atuação doJuízo da dúvida dirige-se tão-somente à revisão da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualificação a este cabenteem primeiro momento: não pode o Juízo administrativo, porém,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto é, apreciar aregistrabilidade de título sem que o responsável pelo Cartório Predial, emmomento anterior, o faça. Por incômodo ou intrincado que se revele oônus de qualificação dos títulos, dele deverá se desincumbir oServentuário, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tambémse presume detenha o titular da Serventia Imobiliária capacitação técnicanão apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquestão da preferência a registro de títulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contraditórios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jurídicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Seção X, Livro III) do CPC. Por isso, não cabia ao Juízo Corregedorfornecer resposta à consulta do Serventuário. Também não lhe era dadodeterminar registro de títulos à margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu ônusde emitir juízo conclusivo a respeito de sua registrabilidade”. (PrimeiraVara de Registros Públicos de São Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Juíza Tânia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)
- Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Presidente da Seção de Direito Privado
(DJe de 29.04.2015 – SP)