TRF-4: Mandado de Segurança – Sistema Financeiro de Habitação – Caixa Econômica Federal – Programa minha casa, minha vida – Dissolução de sociedade conjugal – Art. 35-A da Lei nº 11.977/2009 – Segurança denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000786-70.2015.404.0000/PR
RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
IMPETRANTE: AIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: Daniela Pazinatto e outros
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE LONDRINA/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. ART. 35-A DA LEI Nº 11.977/2009. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
RELATÓRIO
O parecer do Ministério Público Federal (fl. 49) expõe com precisão a controvérsia, verbis:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Londrina/PR, em que a impetrante requer a imediata suspensão da determinação da autoridade coatora, no sentido de proceder à transferência do financiamento habitacional apenas para um dos devedores do contrato.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 43 – 46) e, após, os autos foram remetidos a este órgão ministerial para parecer.”
É o relatório. Peço dia.
VOTO
In casu, afiguram-se-me irrefutáveis as considerações desenvolvidas no parecer do culto agente do Ministério Público Federal, Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira, a fls. 49/49v, verbis:
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Preliminarmente, ressalte-se que os requisitos necessários para o mandado de segurança estão preenchidos, inclusive o prazo decadencial de 120 dias, conforme estabelece a lei n° 12.016/2009.
Dessa forma, passa-se ao exame do mérito.
A autoridade coatora julgou improcedente ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens e alimentos, ajuizada por Roberto Faria contra Fernanda Cristina Olivetti Faria. A sentença determinou que o imóvel – que havia sido adquirido através do Programa Minha Casa, Minha Vida, junto à impetrante – passaria a ser de propriedade exclusiva da ré Fernanda. Assim, foi ordenada a expedição de ofício à impetrante, a fim de excluir Roberto Faria da relação contratual, já que os débitos do financiamento referente ao imóvel passariam a ser de responsabilidade exclusiva de Fernanda.
O art. 35-A, da Lei n° 11.977/2009 – Lei que disciplina o Programa Minha Casa, Minha Vida – prevê que, em caso de dissolução da sociedade conjugal, o título da propriedade do imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido:
Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. (Grifou-se)
O parágrafo único desse artigo trata apenas de uma exceção, quando o marido ou companheiro tenha a guarda exclusiva dos filhos do casal1. Porém, não é esse o caso dos autos, considerando que a guarda da filha do casal será exercida por Fernanda (de acordo com a fl. 45).
Por fim, ressalte-se que está correta a decisão da autoridade coatora, não havendo ilegalidade ou abuso de poder, devendo ser denegada a segurança.
3. CONCLUSÃO
Por essas razões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela denegação da segurança.”
Por esses motivos, voto no sentido de denegar a segurança.
É o meu voto.
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000786-70.2015.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00782852720128160014
RELATOR: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR: Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
PEDIDO DE PREFERÊNCIA: Proc. Domingos Sávio Dresch da Silveira pelo MPF
IMPETRANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO: Daniela Pazinatto e outros
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSOES DA COMARCA DE LONDRINA/PR
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DENEGAR A SEGURANÇA.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
VOTANTE(S): Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7516889v1 e, se solicitado, do código CRC AFAAC7EA.
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Signatário (a): Letícia Pereira Carello
Data e Hora: 29/04/2015 18:36