TJ|PR: Declaratória de nulidade de testamento – Improcedência – Insurgência dos autores – Não demonstração de que a escritura já estava lavrada quando do comparecimento das testemunhas no tabelionato – Ainda que isso tivesse ocorrido não seria motivo de nulidade do ato por se revelar vício formal que não macula a vontade do testador – Ademais inexiste dúvida quanto a aptidão física e mental do falecido nessa ocasião – Verba honorária arbitrada em conformidade com a realidade dos autos que não comporta minoração – Recurso não provido.
Apelação 1.272.835-7 – 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina
Apelantes: Gustavo Luiz Niero e Luciano Bignatti Niero
Apelados: Walmir Niero e Nélio Nilton Niero e o Estado do Paraná
Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NÃO DEMONSTRALÃO DE QUE A ESCRITURA JÁ ESTAVA LAVRADA QUANDO DO COMPARECIMENTO DAS TESTEMUNHAS NO TABELIONATO. AINDA QUE ISSO TIVESSE OCORRIDO NÃO SERIA MOTIVO DE NULIDADE DO ATO POR SE REVELAR VÍCIO FORMAL QUE NÃO MACULA A VONTADE DO TESTADOR. ADEMAIS INEXISTE DÚVIDA QUANTO A APTIDÃO FÍSICA E MENTAL DO FALECIDO NESSA OCASIÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos 1.272.835-7, de Apelação, em que são apelantes Gustavo Luiz Niero e Luciano Bignatti Niero e apelados Walmir Niero, Nélio Nilton Niero e o Estado do Paraná.
1) RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedente o pedido consistente na nulidade do testamento de seu genitor e os condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários aos advogados dos réus em seis mil reais para cada um deles, e, em consequência, também julgou improcedente a denunciação à lide feita ao Estado do Paraná, responsabilizando-se o denunciante ao recolhimento de despesas processuais e verba honorária de um mil reais o procurador do denunciado (fl. 1155/1161).
Sustentam, em síntese, que: a) Adalberto Luiz Niero e o filho Walmir Niero não possuíam um bom relacionamento, como se extrai do laudo de autenticidade e degravação de fita magnética, juntado aos autos 07/99, de embargos de terceiro, que tramitou perante a Comarca de Bela Vista/MS, onde é descrito, pelo próprio Adalberto a conduta moral negativa de Walmir; b) o falecido possuía grande temor por Walmir, como afirmou a testemunha Vanilde de Bacho, ex-companheira de Adalberto, relatando, ainda que este sentia pela diminuição considerável de seu patrimônio para quitar obrigações do filho, equivocando-se a sentença quando mencionou que pai e filho tinham “nítido bom relacionamento”; c) os réus Walmir e Nélio possuem interesse direto nos efeitos do testamento, porque ambos são sócios e participavam de negócios com o falecido; d) não restaram consignadas na sentença quais foram as declarações de Nélio utilizadas como razão de decidir ocorrendo ou vício ou nulidade por falta de fundamentação; e) devem ser desconsiderados os depoimentos da testemunha Shileon Martins, porque se declarou amigo íntimo de Walmir, de Joel Viera Gonçalves Sobrinho, por ser primo do falecido e do advogado, Nivaldo Gottin, responsável pelo esboço do testamento, tendo interesse no resultado favorável aos apelados; f) a prova testemunhal produzida pelos apelados não possuem o condão de se sobrepor e desconstituir o documento público de fl. 18/vº, visto se tratar de confissão de um erro grosseiro praticado pelo Cartorário, que não atendeu aos requisitos legais para a elaboração do testamento público; g) o arbitramento de doze mil reais a título de honorários de sucumbência é excessivo e desproporcional, ferindo os princípios da razoabilidade e da equidade e os critérios legais de sua fixação.
Pedem a reforma da decisão para: “a) declarar nula a escritura pública de testamento lavrada às folhas 001/002 do Livro 002-T do 5º Ofício de Notas da Comarca de Londrina/PR; b) determinar a aposição da tarja de “nulo” sobre tal documento junto o mencionado Livro de Testamentos Públicos daquele Ofício de Notas; c) determinar que a herança do falecido, em atual inventário junto aos autos nº 817/2009 (2ª Vara Cível de Londrina), seja rateada sob as regras da sucessão legítima, em partes igual entre os 3 (três) filhos, até então únicos conhecidos e legítimos, do de cujus, ressalvando se erros materiais e direitos de terceiros; d) inverter o ônus da sucumbência, ou, quando menos, equipará-los à sucumbência imposta ao apelado Walmir em relação à i. Procuradora do Estado do Paraná, ou seja, arbitrar aos apelantes o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para o i. advogado do apelado Walmir e R$ 1.000,00 (um mil reais) para o i. advogado do apelado Nélio, ou, sucessivamente, seja arbitrado outro valor que respeite a isonomia entre as partes, a razoabilidade e a proporcionalidade” (sic, fl. 1188).
O apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 1192), contrariado (fl. 1196/1198, 1199/1216 e 1218/1242), com o encaminhamento dos autos a este Tribunal.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não acolhimento da insurgência (fl. 1.251/1.261).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
2.2) A ação de nulidade de testamento foi ajuizada pelos herdeiros Luciano Bignatti Niero e Gustavo Luiz Niero em face Walmir Niero e Nélio Nilton Niero, respectivamente, herdeiro e testamenteiro, estes contemplados pelo testamento público deixado por Adalberto Luiz Niero, sob a alegação de que o documento é nulo, pois em sua elaboração não foram atendidas as formalidades do art. 1.864 do Código Civil.
As questões lançadas pelos apelantes, no sentido de tentar identificar qualquer atrito na relação entre falecido e seu filho Walmir não foram acompanhadas de elementos suficientes a indicar que houve coação deste último na confecção do testamento, assim como a degravação que acompanha a impugnação à contestação (fl. 162/200). Este documento de forma alguma intervém na questão debatida pela ação, que é a análise da regularidade da disposição de última vontade de Adalberto.
Não há, além disso, indício algum de que o testador, no momento de elaborar o testamento não detinha capacidade cognitiva de declarar sua vontade, até porque, procurou um advogado para que fizesse o esboço do documento e instruí-lo a respeito de todo o procedimento.
Ademais, o fato de o falecido ter privilegiado um dos seus três filhos (com a sua parte disponível) revela, apenas, a sua intenção (por razões de ordem subjetiva) de assim proceder, sem que isso constitua (além do inconformismo até natural dos demais) qualquer óbice ou vedação legal.
Como adequadamente consignado pelo sentenciante “em nenhum momento restou comprovado que o estado psicológico do testador estivesse alterado, ao tempo dos acontecimentos em debate (leia-se, lavratura do instrumento público). Inclusive, nada no procedimento indica que quando Adalberto Niero estipulou acerca de suas disposições de última vontade, esse não estivesse no pleno gozo das suas faculdades mentais. Igualmente, sublinho que aspectos pessoais e pretéritos, envolvendo matéria tipicamente familiar (com todas suas nuances – divórcio, discórdias, celeumas, e congêneres), no tocante aos envolvidos, são plenamente desconsiderados. Não têm correlação qualquer com o que se discute. Tais afirmações, diretas e sem rodeios, já servem para, de antemão, nortear o posicionamento do julgador. É sabido e ressabido que a capacidade e, por conseguinte, a vontade se presumem. A incapacidade e os vícios que maculam o aspecto volitivo hão que ser cabalmente demonstrados para desconstituir o ato de disposição de última vontade. Esse, diga-se de passagem, em princípio é existente, válido e eficaz. O caderno processual não permite dizer que o testador foi coagido por um de seus filhos (in casu, primeiro réu – Walmir Niero). Faltante indício de que tenha Adalberto comparecido em Cartório contra seu desejo e para formalizar algo distinto do que almejava” (sic, fl. 1157/1158).
A Escritura Pública de Ata Notarial (fl. 18) contem declaração de Shileon Ferreira Martins no sentido de que quando assinou a escritura de testamento do 5ª Tabelionato de Notas de Londrina o ato já estava lavrado e o testados não estava presente. Também contem declaração de Joel Vieira Gonçalves Sobrinho, outra testemunha testamentária, de que a pedido do testador é que compareceu no Tabelionato para assinar o documento e quando isso ocorreu aquele não se encontrava lá e o testamento já estava concluído.
Ocorre, no entanto, que essas pessoas ouvidas em juízo apresentam declarações diversas.
Shileon Ferreira Martins afirmou: era conhecido de Adalberto desde a infância e este lhe pediu pessoalmente que fosse testemunha de seu testamento; foi até o cartório com Joel, o testador e um advogado; Adalberto estava lúcido e apresentava estar muito bem, sem estar sendo coagido ou induzido por qualquer pessoa; o cartorário redigiu o testamento e em seguida o leu em voz alta; de pronto o documento foi assinado pelos presentes (fl. 978, depoimento armazenado em cd-rom).
Joel Viera Gonçalves Sobrinho relatou: a pedido de Adalberto, foi testemunha de seu testamento; no dia marcado, chegou ao cartório e o testador já estava presente; com a chegada do cartorário, o advogado que acompanhava Adalberto repassou a ele os termos e bens em geral que deveriam constar no testamento; enquanto as testemunhas faziam a ficha do cartório, o tabelião redigiu o documento; ao final o cartorário leu em voz alta, para todos os presentes e perguntou a Adalberto se eram aqueles termos que gostaria que ficassem consignados, com o consentimento deste; não é verdade que as testemunhas compareceram posteriormente para assinar o testamento; a vontade de Adalberto ficou contida no documento; Adalberto estava lúcido e não estava sendo coagido; questionou o testador do porquê estar beneficiando um dos filhos, sendo que Adalberto lhe respondeu que tinha certeza de que era o que havia lhe acompanhado na hora que precisou (termo de fl. 979, depoimento armazenado em cd-rom).
Esses depoimentos, em juízo, mediante o contraditório, se sobrepõe ao que consta da referida Ata Notarial. E isso porque esse ato administrativo tem por finalidade a constatação pelo Notário de determinado fato ou situação. Aqui, reproduziram-se as declarações nela retratadas. E estas não foram confirmadas em juízo.
A esse propósito, oportuno ressaltar a manifestação da Procuradoria de Justiça, no sentido de que “não obstante também ser esse documento dotado de fé pública, todavia, apenas atesta que o tabelião presenciou as testemunhas dizerem que não participaram do ato do testamento e que ao chegar no local o testador já não estava mais presente, entretanto não atesta que essas declarações fornecidas pelas testemunhas são verdadeiras e que não mentiram, ou que não estavam sob coação. Tal documento até poderia ter sido aceito como indício de prova caso as mesmas pessoas tivessem confirmado em juízo as declarações feitas, contudo tal não ocorreu, ao contrário, ambas testemunhas realizaram escritura pública de comparecimento e declaração (fl. 74/74) de que estavam presentes na confecção do testamento e que o testador também estava presente, ratificando tais declarações em juízo quando da oitiva de seus depoimentos (fls. 976ss)” (fl. 1254/1255).
Inexiste, ademais, qualquer elemento de prova concreto que possa relevar que o testador não se encontrava apto física e mentalmente para praticar o ato.
Seu advogado, Nivaldo Gotti, em depoimento relatou: Adalberto lhe solicitou que fizesse um esboço do testamento, primeiramente para entender o procedimento e depois para definir quais eram as testemunhas e quais eram suas pretensões; pareceu-lhe um homem lúcido, inteligente, de negócio e expressou sua vontade; de posse do esboço e duas testemunhas, o tabelião reuniu os documentos de cada um dos presentes e fez algumas perguntas pessoais; redigiu o testamento através do esboço e na sequência em voz alta, na presença das testemunhas (termo de fl. 1017, depoimento armazenado em cd-rom).
Para a sua validade, na forma do art. 1.864 do Código Civil, o testamento público exige que sua lavratura seja feita por tabelião, na presença do testador e de duas testemunhas, que, após a leitura em voz alta, deverão assinar o documento.
Na lição de Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barbosa e Maria Cecília Bodin de Moraes “a redação do testamento público será feita de acordo com as declarações livres e espontâneas do testador, que poderá utilizar-se de minuta, notas ou apontamentos. Nesta oportunidade, deverá o tabelião certificar-se da identidade do testador. Como acentua Zeno Veloso, jurista e tabelião, a função notarial é, em essência e conteúdo fundamental, função de dar fé pública, é da essência do ato notarial, sendo um requisito primordial de sua validade (Testamentos, pp. 131-132). Além da identidade do testador, argumenta-se, ainda que o oficial púbico deve atestar a sanidade mental daquele que manifesta a sua última vontade (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, 6, p. 134). No entanto, sem dúvida, a declaração do tabelião de estar o testador no pleno gozo de suas faculdades mentais é mera verificação de uma pessoa leiga no assunto, podendo ser elidida por provas em contrário. O tabelião, portanto, deve exarar por escrito as declarações do testador, não sendo forçoso que suas palavras sejam reproduzidas ipsis litteris, bastando que a sua vontade seja apreendida em substância no documento redigido, podendo o oficial fazer as perguntas necessárias para melhor compreender a manifestação de última vontade. Uma vez lavrado o instrumento, este será lido em voz alta pelo tabelião, ou pelo testador, na presença de duas testemunhas. Essa leitura destina-se a comprovar a correspondência entre a vontade manifestada e as disposições inseridas no ato, mas a lei não exige menção de que as testemunhas tenham achado a leitura conforme o que se passou durante a elaboração da cédula testamentária (Washington de Barros Medeiros, Curso de Direito Civil, 6, p. 136) (…). Após a leitura, o testamento será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial” (Código Civil Interpretado Conforme a Constituição da República, vol. IV, Renovar, 2014, pág. 686/686).
Não há qualquer nulidade formal ou material na elaboração do testamento.
Aliás, importante ressaltar que a vontade do falecido era mesmo a que retratou nessa oportunidade, que decorridos mais de seis (6) anos entre a sua elaboração (21/02/2003, fl. 15/17) até o falecimento (18/05/2009, fl. 15), nenhum alteração fez.
Ainda que se pudesse admitir (como argumentação) que quando as testemunhas compareceram no Tabelionato a escritura de testamento já estivesse redigida e o testador não se encontrasse no local – mesmo assim – não é o caso de qualquer nulidade.
E isso porque não há indício algum sequer de que a vontade do falecido não era efetivamente aquela retratada no testamento ou que tenha assim declarado por coação moral ou física de quem quer que seja.
Contrariamente, as testemunhas Shileon e Joel foram unânimes em afirmam que a intenção do falecido era efetivamente dispor dos bens em favor do filho beneficiário como procedeu. Também o advogado confirmou que foi contratado para elaborar a minuta do testamento da forma como foi ele redigido.
A esse propósito tem orientado o Superior Tribunal de Justiça:
“Especificamente em relação aos testamentos, as formalidades dispostas em lei possuem por finalidade precípua assegurar a higidez da manifestação de última vontade do testador e prevenir o testamento de posterior informação por terceiros. Assim, os requisitos formais, no caso dos testamentos, destinam-se a assegurar a veracidade e a espontaneidade das declarações de última vontade. Todavia, se, por outro lado, for possível constatar, suficientemente, que a manifestação externada pelo testador deu-se de forma livre e consciente, correspondendo ao seu verdadeiro propósito, válido o testamento, encontrando-se, nessa hipótese, atendidas a funda dos requisitos formais, eventualmente inobservados. A jurisprudência desta Corte de Justiça (a partir do julgamento do REsp n. 302.767/PR), em adoção a essa linha de exegese, tem contemporizado o rigor formal do testamento, reputando o válido sempre que encerrar a real vontade do testador, manifestada de modo livre e consciente” (REsp 1.419.726/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 09/12/2014, DJE 16/12/2014).
Somente se estivesse em questionamento a capacitação mental do testador (e não está, sequer os apelantes insinuam essa possibilidade) é que não seria possível contornar eventual vício de forma na elaboração do ato, conforme, também, já enfatizou a Corte Superior: “Em matéria testamentária, a interpretação deve ser voltada no sentido da prevalência da manifestação de vontade do testador, orientando, inclusive, o magistrado à aplicação do sistema de nulidade, que apenas não poderá ser mitigado, diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador de livremente dispor acerca de seus bens, o que não se faz presente nos autos” (REsp 1.001.674/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 05/10/2010, DJE 15/10/2010).
2.3) Com relação à fixação dos honorários, o art. 20 do Código de Processo Civil estabelece duas situações: (a) quando houver condenação (§ 3º) e (b) quando não houver condenação, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, nas ações em que a Fazenda Pública for vencida, nas execuções, embargadas ou não (§ 4º).
Na primeira hipótese os honorários são arbitrados entre 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação; na segunda hipótese mediante apreciação equitativa do juiz. Em qualquer dos casos há necessidade de se discorrer de maneira pormenorizada (orientação das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, aplicável também nas hipóteses do § 4º).
O magistrado assim deliberou: “Condeno os autores, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor dos procuradores de cada um dos réus (R$ 12.000,00, na totalidade, portanto), sopesados os critérios legais (tempo de duração em grau primeiro, comparecimento em ausências, louvável labor desenvolvido pelos causídicos, etc)” (fl. 1161).
Nenhuma alteração a ser feita. Efetivamente a causa comporta a fixação desse valor de verba remuneratória aos advogados dos réus, isto porque: (a) a matéria debatida não é de pouca complexidade; (b) foram realizadas várias audiências; (c) o trabalho desenvolvido pelos profissionais se mostrou zeloso e eficiente; (d) desde o ajuizamento da demanda até a presente data decorreram mais de cinco anos.
A comparação que os apelantes fazem com os honorários estabelecidos em razão da lide secundária não serve de base para minorar os fixados na lide principal. Aliás, caberia majoração daqueles. Como não houve insurgência resta inalterado o valor estabelecido.
2.4) Nenhum dos dispositivos constitucionais (art. 5º, caput, art. 93, inciso IX, da CF) e legais (arts. 215, 219, parágrafo único, 227, caput e parágrafo único, 1864, incisos II e III, do Código Civil, e arts. 20, § 4º, 125, inciso I, 128, 333, incisos I e II, 364, 368, parágrafo único, 387, 400, inciso I, 460, do CPC) mencionados pelos apelantes no item V, fl. 1187/1188, restaram violados, revelando-se juridicamente inócua tal alegação.
2.5) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação dos autores e manter a sentença.
3) DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 12ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar a decisão atacada.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mário Helton Jorge e Joeci Machado Camargo.
Curitiba 15 abril 2015.
(assinado digitalmente)
Des. Luiz Cezar Nicolau, relator