2ª VRP|SP: Tabelionato de Notas – Reclamação – Reconhecimento de firma – Cobrança – Intepretação do conteúdo do documento ser com ou sem valor econômico – importa haver representação ou avaliação econômica, independentemente dos efeitos do documento – Cobrança regular.
Processo 0003592-24.2015.8.26.0100
Pedido de Providências
Registro Civil das Pessoas Naturais
E.B.C. e outro
O artigo 2º, inc. III, da Lei n. 10.169/00, tem a seguinte redação:
Art. 2º Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
(…)
III os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
O item 04, da Tabela I, da Lei Estadual n. 11.331/02, diferencia os documentos com e sem valor econômico para fins de cobrança de emolumentos.
O documento é um instrumento, portanto, para compreensão da incidência dos emolumentos deve ser compreendida a situação jurídica, a qual encerra em uma série de disposições normativas, que atribuem, a um sujeito, direitos e obrigações consistentes em comportamentos, que podem ser opostos e exigidos em um aspecto estrutural dinâmico, de forma que há um desenvolver constante desse plexo de deveres e correlativos direitos, conforme as relações existentes e seu desenvolvimento perante os outros sujeitos de direito.
A situação jurídica poderá ser existencial ou não patrimonial caso o interesse extraído de sua interpretação seja de cunho não econômico; ou ainda situação jurídica patrimonial na hipótese do interesse ser passível de avaliação econômica. Também correlato a isso são os negócios jurídicos patrimoniais ou extrapatrimoniais em conformidade à possibilidade de uma representação econômica ou não acerca da vontade voltada à produção de efeitos jurídicos.
Nessa quadra, para a cobrança dos emolumentos com ou sem valor econômico para fins de reconhecimento de firma deve ser considerado o conteúdo do instrumento no qual consta a assinatura, havendo a possibilidade de conteúdo patrimonial será considerado com valor econômico, sem tal atributo, sem valor econômico.
Portanto, o diferencial não é a transferência de riqueza, a exemplo do que ocorre no âmbito dos contratos, mas sim a possibilidade de apreciação econômica do conteúdo da declaração.
O documento aqui questionado, embora rotulado de transferência de cadeira cativa por falecimento, embute nítido conteúdo de valor econômico a par da mera transferência de cadeira cativa, portanto, caracterizada situação jurídica patrimonial, foi correta a cobrança de emolumentos realizada.
Diante disso, não houve irregularidade na prática dos atos notariais questionados, assim, determino o arquivamento da representação. Ciência ao Sr. Tabelião e, por e-mail, ao Sr. Representante. Remeta-se cópia da presente decisão a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente de ofício. Transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
(DJe de 19.06.2015 – SP)