Artigo: Nova lei reforma Capacidade no Código Civil
Por Felipe Leonardo Rodrigues,
tabelião substituto em S. Paulo
No dia 7.7.2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Segundo a nova lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). A lei não faz mais distinção em deficiência física ou psíquica.
No geral, sua vigência está prevista para 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. O § 1º do art. 2º da referida Lei entrará em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor. Já os incisos I e II do § 2º do art. 28, o § 6º do art. 44, o art. 49, em 48 (quarenta e oito) meses e o art. 45, em 24 (vinte e quatro) meses.
Prorrogou-se a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 até 31 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física.
Foram revogados os seguintes dispositivos do Código Civil:
– os incisos I, II e III do art. 3º da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– os incisos II e III do art. 228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– o inciso I do art. 1.548 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– o inciso IV do art. 1.557 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– os incisos II e IV do art. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
– os arts. 1.776 e 1.780 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Aqui, o grande impacto para a atividade notarial e de registro. Ao modificar as regras sobre capacidade civil, temos mudanças fundamentais nas relações familiares e negociais, especialmente sobre a curatela.
Exigirá, dos profissionais do Direito, estudo sobre a nova teoria da incapacidade em harmonia com os princípios da dignidade da pessoa humana. E mais, a sensibilidade e lucidez para mudar velhas fórmulas sobre a capacidade civil.
Como a doutrina e os tribunais tratarão doravante o art. 166, I (é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz), o art. 171, I (além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por incapacidade relativa do agente) ou ainda o art. 1.860 (além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento) sob a perspectiva do Estatuto da Pessoa com Deficiência?
O art. 6o da Lei nº 13.146/2015 disciplina que a deficiência não afetará a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: (negrito nosso)
I – casar-se e constituir união estável;
II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
A pessoa com deficiência terá direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público (art. 9º), incluindo os serviços notariais e de registro.
Os serviços notariais e de registro não poderão negar ou criar óbices ou condições diferenciadas à prestação dos serviços notariais e registrais em razão de deficiência do solicitante, devendo reconhecer sua capacidade legal plena, garantida a acessibilidade (art. 83) (negrito nosso).
O descumprimento do disposto acima constituirá discriminação em razão de deficiência, e as penalidades estão tipificadas no art. 88 e seguintes.
A pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 84) (negrito nosso).
Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Será facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.
O art. 85, por sua vez, menciona que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. E constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Numa interpretação sistêmica, arts. 83, 84, §§ 1º e 2º, 85, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c os arts. 3º, 4º, 215 e art. 1.767, I, do Código Civil, os notários e registradores deverão reconhecer capacidade plena às pessoas com deficiência (física ou psíquica) quando elas puderem exprimir sua vontade sobre o ato notarial ou de registro solicitado.
Assim, se a pessoa com deficiência exprimir sua vontade os atos em geral deverão ser praticados. Contudo, se a pessoa não exprimir sua vontade ou não estiver acompanhada de curador (art. 1.767, do CC) ou de pessoa para a tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783-A, do CC, o ato deverá ser negado (art. 5º, do Estatuto e art. 1.767, I, do CC).
Repisamos! Se a pessoa não expressar sua vontade diretamente sobre os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, deverá comparecer curador (art. 1.767, I) ou pessoa para a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A), desde que no termo de curatela (ou alvará), ou de acordo de decisão apoiada, conste os poderes necessários para a consecução do ato, inclusive os atos notariais e de registro.
A seguir, transcrevo as alterações, inclusões e revogações de dispositivos do Código Civil, fazendo comentários específicos:
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O artigo revoga parcialmente a capacidade absoluta. Só teremos uma hipótese de incapacidade absoluta: o menor de 16 anos.
Não mais subsistirão as hipóteses de incapacidade absoluta por motivos psíquicos. Se a gravidade é de tal grandeza que a pessoa enferma ou com deficiência não possa exprimir sua vontade sobre o objeto de deliberação, não poderá praticar o ato. Deverá ser nomeado curador.
As pessoas que, nas causas transitórias puderem exprimir sua vontade, poderão praticar os atos da vida civil, desde que possam deliberar diretamente sobre o ato.
Em suma, não há mais presunção de absoluta incapacidade para os que, por enfermidade ou deficiência mental, tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, puderem exprimir a sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Em relação aos relativamente incapazes, revogou-se a hipótese das pessoas com deficiência mental com discernimento reduzido e dos excepcionais sem desenvolvimento completo.
Tais situações foram substituídas pela nova redação do inciso III, ou seja, considerar-se-ão relativamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. Isso significa que, não podendo exprimir a sua vontade, não poderão praticar os atos da vida civil (ver art. 6º Lei nº 13.146/2015).
As pessoas com discernimento reduzido e com desenvolvimento mental incompleto ou completo que puderem exprimir a sua vontade poderão praticar os atos da vida civil.
Em suma, não há mais a presunção de relativa incapacidade para os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, mas que possam exprimir a sua vontade.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – (Revogado)
III- (Revogado)
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
§ 1º Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
§ 2º A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.
Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:
I – os menores de dezesseis anos;
II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;
V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
No campo da prova, poderão testemunhar aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, puderem exprimir a sua vontade e os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam, desde que a tecnologia assistiva permita-os testemunhar.
Renumerou-se o parágrafo único e incluiu-se o paragrafo 2º, segundo os quais a pessoa com deficiência, física ou psíquica, poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva (tecnologia assistiva é um termo ainda novo, utilizado para identificar todo o arsenal de recursos e serviços que contribuem para proporcionar ou ampliar habilidades funcionais de pessoas com deficiência e consequentemente promover vida independente e inclusão).
CAPÍTULO II
Da Capacidade para o Casamento
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.
O legislador revogou a legitimidade do curador para revogar a autorização de casamento.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado)
II – por infringência de impedimento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – por infringência de impedimento.
O casamento contraído por enfermo mental, desde que possa emitir sua vontade ou por meio de seu curador ou responsável, não será hipótese de nulidade.
Art. 1.550. É anulável o casamento
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
§ 1º Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
§ 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I – de quem não completou a idade mínima para casar;
II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI – por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Renumerou-se o parágrafo único e incluiu-se o paragrafo 2º, segundo os quais a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – (Revogado);
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
Não será mais considerado erro essencial o defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de doença mental que o cônjuge não tinha conhecimento.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado)
V – os pródigos.
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V – os pródigos.
Não subsistirá a hipótese de sujeição à curatela daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Doravante, se sujeitão à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade.
A hipótese dos excepcionais sem completo desenvolvimento mental e dos deficientes mentais também foi revogada.
Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público;
IV – pela própria pessoa.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Alterou-se a redação do caput e incluiu-se o parágrafo IV, pelos quais a interdição também poderá ser promovida pela própria pessoa com deficiência.
Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:
I – nos casos de deficiência mental ou intelectual;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem menores ou incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I – em caso de doença mental grave;
II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Alterou-se a redação do caput. O inciso I também foi alterado para os casos de deficiência mental ou intelectual e no inciso III foram incluídos os menores.
Art. 1.771. Antes de se pronunciar acerca dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
O legislador alterou o termo “interdição” para curatela, “especialistas” para equipe multidisciplinar e “examinar pessoalmente o arguido de incapacidade” para entrevistar pessoalmente o interditando.
Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.
Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Alterou-se o caput: os limites da curatela se darão segundo as potencialidades da pessoa sujeita às restrições do art. 1.782 e o juiz indicará o curador.
Incluiu-se o parágrafo único: para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.
Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O legislador incluiu o art. 1.775-A, pelo qual a nomeação de curador poderá ser compartilhada a mais de uma pessoa.
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
O legislador estabeleceu que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da previsão atual do Código.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
TÍTULO IV
Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada
O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:
CAPÍTULO III
Da Tomada de Decisão Apoiada
Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
§ 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
§ 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
§ 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
§ 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
§ 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.
§ 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.
§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.
§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.
O legislador definiu que a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer a sua capacidade.
Para formular o pedido, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que vão apoiar.
Deferido o pedido pelo juiz, a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
As pessoas com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial podem solicitar que os apoiadores assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Julho 2015