CGJ|SP: CND – Dispensa – Pedido de expedição de orientação, em caráter normativo – Desnecessidade – NSCGJ que já tratam suficientemente do tema – Situações que devem continuar a ser analisadas caso a caso.

PROCESSO Nº 2015/11595 – SÃO PAULO – CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS – CESA. (218/2015 E)

CND – Dispensa – Pedido de expedição de orientação, em caráter normativo – Desnecessidade – NSCGJ que já tratam suficientemente do tema – Situações que devem continuar a ser analisadas caso a caso.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de pedido feito pelo CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados -, para que a Corregedoria Geral da Justiça expeça orientação, com caráter normativo, acerca da desnecessidade de exigência de Certidão Negativa de Débitos em atos praticados nos Cartórios de Registro de Imóveis, nos Tabelionatos de Notas e nos Registros de Títulos e Documentos.

Baseou-se o CESA, em resumo, na edição da Lei Complementar 147, de 07 de agosto de 2014, e no reiterado posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da exigência de CND como condição para a prática de atos empresariais.

Lembrou o requerente, também, que o Conselho Superior da Magistratura vem adotando, sistematicamente, a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal.

Manifestaram-se a ARISP, o Colégio Notarial – SP e o IRTDPJ – SP.

É o relato.

Não obstante as valorosas considerações trazidas pelo requerente, o pedido não pode ser albergado.

Em primeiro lugar, não é tranquila a jurisprudência sobre a ausência de responsabilização tributária do Delegado de Serventia ao não exigir a CND. Veja-se, a título de exemplo, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.071 – SC (2013/0124617-6)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DEVER DE EXIGIR CND. ART. 47, II, DA LEI N. 8.212/91. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. MULTA. ART. 92 DA LEI N. 8.212/91. CABIMENTO. SUBSUNÇÃO À EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 47, § 6º, “A”, DA LEI N. 8.212/91. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DAS LEIS N.4.504/64 E N. 4.771/65. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS QUE TERIAM SIDO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

“Correto o entendimento da Corte Regional porquanto nos termos do art. 47, II, da Lei n. 8.212/91 a ausência de requerimento de CND para averbação no registro de imóveis de obra de construção civil, é considerado como sendo descumprimento de uma atividade fiscal exigida por lei; é uma regra de conduta formal.

Com efeito a norma de conduta antecede a norma de sanção, pois é o não cumprimento da conduta prescrita em lei que constitui a hipótese para a aplicação da pena. A multa aplicada àquele que não cumpre o dever legal exigido é decorrência do poder de polícia exercido pela administração tendo em vista o descumprimento de regra de conduta imposta ao contribuinte; independendo de comprovação de prejuízo para o fisco.

Reitere-se assim que é cabível a aplicação de multa no presente caso por se tratar de obrigação acessória autônoma, sem qualquer laço com os efeitos de possível fato gerador, exercendo a Administração Pública o poder de polícia que lhe é atribuído.”

Em segundo lugar, são inúmeros os negócios jurídicos que, levados ao Registro ou ao Tabelionato de Notas, podem ensejar, por força de lei, a exigência de apresentação de CND. A casuística impede, ou, ao menos, não recomenda a emissão de orientação em caráter geral.

No mais, as manifestações das entidades de classe demonstram a desnecessidade de uma orientação normativa.

O IRTDPJ assentou que “tal apresentação de CND”s não tem sido normalmente exigida no âmbito do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas”.

O Colégio Notarial ressaltou que os Tabeliães de Notas agem segundo o principio da legalidade e, por isso, considerou suficiente o atual item 59.2, do Capítulo XIV, das NSCGJ, que lhes atribui a faculdade – não o dever – de dispensar as CND”s.

Por fim, a ARISP afirmou, também, a suficiência do item 119.1, do Capítulo XX, das NSCGJ, asseverando que não há notícias de seu descumprimento.

Vê-se, portanto, que não há necessidade de novo regramento ou de expedição de orientação em caráter normativo. As Normas de Serviço já tratam do tema de forma suficiente e a análise dos casos, individualmente, mostra-se mais prudente.

Portanto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência sugere o indeferimento do pedido.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2015.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, indefiro o pedido.

Publique-se.

São Paulo, 15/07/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Dje de 28.7.2015