1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Retificação de dado subjetivo em matrícula – Prova inequívoca de erro no numero da cédula de identidade – Deferimento.

Processo 1064502-97.2015.8.26.0100

Pedido de Providências

Registros Públicos

M. M. R. do P. V. de S. e outro

“Pedido de Providências – retificação de dado subjetivo em matrícula – prova inequívoca de erro no numero da cédula de identidade – deferimento”.

Trata-se de pedido de providências formulado por M. M. R. do P. V. de S. e E. R. do P. em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação do número correto do RG da primeira requerente, que é nua proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 112.436.

Informam que M. é portadora da cédula de identidade RG nº YY.696.902-X, todavia, por erro de digitação, constou na escritura, lavrada perante o 29º Cartório de Notas da Capital, o número YY.696.102-X. Juntaram documentos às fls. 12/24.

O D Registrador aduz que as interessadas deverão providenciar a retificação da escritura pública, tendo em vista que não houve erro na transposição dos dados do referido título para o ato praticado sob nº 08 na matrícula nº 112.436. Argumenta que existem várias decisões no sentido de que uma escritura pública somente pode ser retificada por outra escritura pública (fls.28/35).

O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls.38/39).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Em que pesem os argumentos do ilustre Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a presente pretensão merece deferimento. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (LRP), arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

Ao par das alegações do Oficial Registrador, verifico que houve mero erro material na numeração da cédula de identidade da primeira requerente, tendo constado YY.696.902-X, no local de YY.696.102-X, sendo certo pelo documento juntado à fl.12 tratar-se da mesma pessoa.

Ainda há que se observar que tal medida não trará prejuízo a terceiros e nem ferirá o princípio da segurança jurídica dos atos registrários. Logo, acredito configurar hipótese excepcional à regra aventada pelo Registrador, de que uma escritura só pode ser retificada por outra escritura.

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão formulada pelas requerentes, devendo ser averbada na matrícula nº 112.436 que M. M. R. do P. V. de S. é portadora da cédula de identidade RG nº YY.696.902-X. Não há custas, honorários e despesas processuais deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 31 de julho de 2015.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 04.08.2015 – SP)