1ª VRP|SP: Dúvida inversa – Base de cálculo de ITBI – Cumpre ao registrador verificar apenas o recolhimento do imposto, e não sua exatidão – Irresignação parcial dos óbices – Dúvida prejudicada.
Processo 1061860-54.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
W. A. I. B.
Dúvida inversa – Base de cálculo de ITBI – Cumpre ao registrador verificar apenas o recolhimento do imposto, e não sua exatidão – Irresignação parcial dos óbices – dúvida prejudicada.
Trata-se de dúvida inversa formulada por W. A. I. B. em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, após qualificação negativa de “Instrumento Particular de Venda e Compra de Bem Imóvel, Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária de Imóvel e Outras Avenças”, relativo ao imóvel de matrícula nº 234.347 daquela Serventia.
Alega o suscitante que ao apresentar o título ao Oficial foi imposto óbice relativo ao valor do ITBI a ser recolhido. Enquanto o Registrador diz ser devido tributo tendo por base de cálculo o valor da venda do imóvel, o suscitante aduz que o valor devido é aquele determinado em Mandado de Segurança (processo 1010515-93.2015.8.26.0053, 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Requereu, ainda, que fosse concedida liminar. Foram juntados documentos às fls. 03/12, 17/32, 85 e 87.
O Oficial manifestou-se às fls. 36/39, argumentando que o Decreto Municipal nº 55.196/14 determina que a base de cálculo para o ITBI será o maior valor entre o venal do imóvel e o valor da transação, e que o Mandado de Segurança não afasta este dispositivo legal. Juntou documentos. (fls. 40/81) Encontra-se comprovante à fl. 97 que os documentos originais foram entregues no 15º RI, em cumprimento à decisão de fls. 92/93.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida. (fls. 89/91)
É o relatório. Decido.
Primeiramente, o julgamento do pedido de medida liminar não foi feito anteriormente, porquanto a matéria não comportaria solução provisória, que ofenderia a segurança jurídica que dos registros públicos se espera. Do mais, a dúvida está prejudicada.
É pacífico o entendimento jurisprudencial que a dúvida deve ser suscitada contra a totalidade dos óbices impostos pelo Registrador. Foram apresentados 3 óbices pelo Oficial, conforme documento de fl. 75. A questão do ITBI só engloba os óbices nº 2 e 3, de forma que não há manifestação da autora quanto ao primeiro, relativo a retificação do instrumento particular, de forma que a dúvida inversa se torna prejudicada por haver irresignação parcial da parte.
A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente.
Neste sentido foi decidido na Apelação Cível nº93.875-0/8, j. 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:
“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3,60.046-0/9,61.845-0/2e35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título. A discussão parcial dos óbices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorrogação indevida do prazo de prenotação, com conseqüências nos efeitos jurídicos desta decorrentes, tal como alteração do prazo para cumprimento das exigências ou a prorrogação da prioridade do título em relação a outro a ele contraditório.”
O Conselho Superior da Magistratura assim decidiu, dentre vários outros julgados, nas Apelações Cíveis nºs.71.127-0/4,241-6/1,15.351-0/6, 30.736-0/6,31.007-0/4e59.191-0/7.
Apesar de estar a dúvida prejudicada, cumpre fazer breve análise do mérito. Por força dos artigos 289, da Lei 6.015/73, e 134, VI, do Código Tributário Nacional, ao Registrador incumbe fiscalizar o devido recolhimento de tributos referentes somente às operações que serão registradas, ressaltando-se que essa fiscalização limita-se em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga)
Assim, não cabe ao registrador verificar o valor ou a base de cálculo para o recolhimento do imposto.
Vale, contudo, citar a D. Promotora:
“Isso, no entanto, não significa reconhecer a adequação da base de cálculo eleita pela suscitante. Essa análise compete à Municipalidade, titular do crédito, cuja constituição apenas se dará com o registro do título, sendo que eventual incorreção permitirá o ente a valer-se dos inúmeros instrumentos de que dispõe para satisfazê-lo integralmente.”
Destarte, no mérito os óbices relativos ao ITBI seriam afastados caso a dúvida não estivesse prejudicada.
Do exposto, julgo prejudicada a dúvida inversa suscitada por W. A. I. B. em face do Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, com observação. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de agosto de 2015.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 13.08.2015 – SP)