1ª VRP|SP: Dúvida – partilha – comunhão universal de bens – separação com transferência de propriedade entre os ex-cônjuges – incidência de tributo – procedência.
Processo 1071732-93.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
S. M. V. A.
Dúvida – partilha – comunhão universal de bens – separação com transferência de propriedade entre os ex-cônjuges – incidência de tributo – procedência.
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa formulada por S. M. V. A. em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, após qualificação negativa de Escritura de Compra e Venda que tem por objeto o imóvel da matrícula nº 41.118.
A Registradora apresentou óbice exigindo o recolhimento de ITBI. O suscitante aduz que o tributo não é devido. Alega que o imóvel foi comprado em conjunto com a ex-cônjuge Zilé Cavalcante de Souza quando ainda eram solteiros, e logo após a parte ideal de 50% foi vendida por Zilé a Sebastião, tendo sido recolhido o devido imposto.
Após a venda, casaram-se pelo regime de comunhão universal de bens.
Com a separação judicial, o bem foi partilhado em sua totalidade para o cônjuge-varão.
Argumenta o requerente que o imóvel sempre foi seu, em sua totalidade, não sendo devido imposto algum, caso contrário estaria sendo cobrado duas vezes pelo mesmo fato gerador, qual seja, a transferência da parte de Zilé a ele. Juntou documentos às fls. 05/23.
A Oficial alega que o casamento ocorreu sob vigência do Código Civil de 1916, sendo que a comunhão universal de bens importa a comunicação dos bens presentes e futuros, de forma que o imóvel, após o casamento, passou a pertencer a ambos os cônjuges, pois não havia exceção alguma no pacto antenupcial.
Destarte, com a partilha, houve transmissão, sendo devido o imposto referente à parte que excedeu à meação (fls. 34/35).
O Ministério Público opinou às fls. 39/40, no sentido de procedência da dúvida.
É o relatório. Decido.
A alegação de que o bem não se comunicou com o casamento é infundada. Tendo o ato acontecido na vigência do Código Civil de 1916, aplicam-se seus artigos 262 e 263:
“Art. 262. O regime da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as excepções dos artigos seguinte”. (sic)
“Art. 263. São excluídos da comunhão: II. Os bens doados ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu logar. VIII. As doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro, com a cláusula de incomunicabilidade (art. 312).”
Os dois incisos do artigo 263 em destaque são os que mais se aproximam ao caso em análise. Contudo, não há cláusula de incomunicabilidade na matrícula tampouco em pacto antenupcial.
Assim, resta claro que o bem se comunicou e, a partir da celebração do casamento, passou a pertencer a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão.
Desta forma, realizada a separação judicial com acordo que determinou que o bem ficaria pertencendo ao ora suscitante, houve a partilha e respectiva transferência da parte de Zilé a Sebastião, devendo ser recolhido o devido tributo, arrecadação esta que deve ser verificada pela Oficial, conforme o art. 289 da Lei de Registros Públicos.
Não há que se dizer que o imposto já foi recolhido anteriormente, visto que foram dois os fatos geradores: a venda feita quando os proprietários eram solteiros e a partilha após a separação judicial. Como bem exposto pela D. Promotora, “a cada ato realizado em que o direito real foi transmitido é devida a cobrança do tributo.”.
Do exposto, julgo procedente a dúvida inversa formulada por S. M. V. A. em face da Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 26.08.2015 – SP)