6ª Vara Cível|Barueri: Registro Civil – Averbação – Regime de Bens – Transcrição de Certidão de Casamento Estrangeira – Não indicado do regime na certidão de casamento originária – Escritura pública de indicação de regime de bens – Averbação deferida.

Processo Digital n:  1011718-45.2015.8.26.0068

Classe – Assunto  Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil-Registro Civil das Pessoas Naturais

Requerente:  E. W. W. de S. e T. W. W. de S.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Elizabeth de Oliveira Bortoloto

Vistos.

Diante da documentação apresentada pelos autores e da concordância do Ilustre  Promotor de Justiça  (fls.  82/83), DEFIRO o pedido inicial  e determino que seja AVERBADO, no assento de casamento de E. W. W. de S. e T. W. W. de S., o regime de bens por eles eleito em escritura pública, a saber, o da comunhão parcial de bens.

Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Servirá a cópia da presente sentença,  assinada  digitalmente,  como mandado de averbação, o qual deverá ser instruído com a certidão de trânsito em julgado, petição inicial e certidão de casamento dos autores.

Publique-se, Registre-se. Intime-se.  Com o trânsito  em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as formalidades de estilo.

Barueri, 28 de agosto de 2015.

MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO

Juíza de Direito