CGJ|SP: Registro de Títulos e Documentos – Procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português – Traduções feitas por tradutores juramentados – Ausência de vedação legal e de vícios aparentes – Recurso desprovido.
PROCESSO Nº 2015/83233 – SÃO PAULO
(235/2015-E)
E. D. – Advogados: L. DE O. C., OAB/SP XXX.XXX e G. L. A. DE L., OAB/SP XXX.XXX.
Registro de Títulos e Documentos – procuração traduzida do árabe para o espanhol e, posteriormente, do espanhol para o português – traduções feitas por tradutores juramentados – ausência de vedação legal e de vícios aparentes – recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que recusou a pretensão do interessado, em ver cancelado o registro de procuração lavrada em país estrangeiro.
O recurso bate-se no fato de que a procuração foi originariamente escrita em árabe. Posteriormente, foi traduzida para o espanhol e, só então, para o português. O recorrente alega que essa prática é vedada legalmente e que as traduções sucessivas podem alterar o sentido do texto e acarretar vício de nulidade.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. OPINO.
O recurso não merece provimento.
Ao contrário do que diz o recorrente, não existe vedação legal expressa em que haja traduções sucessivas para se chegar ao português.
O que o art. 129, 6º, da Lei de Registros Públicos determina, em harmonia com o item 2.1, g, do Capítulo XIX, das NSCGJ, é que estão sujeitos a registro, para surtir efeitos em relação a terceiros, todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções.
Desde que realizadas por tradutores juramentados, nada veda traduções sucessivas e mesmo o recorrente não colacionou sequer um artigo de lei nesse sentido. Todos os dispositivos citados no recurso, provenientes da Lei n. 6.015/73, apenas prescrevem que, para terem efeitos legais, os documentos estrangeiros precisam ser traduzidos para o português.
É de se ressaltar, ademais, que o recorrente não apontou absolutamente nenhum vício de tradução, nenhuma alteração de sentido do teor da procuração ou algo similar. Ao contrário, limitou-se a discorrer sobre os riscos da tradução (expostos no famoso brocardo italiano Traduttore, Traditore), o que, porém, à falta de vício concreto, não leva ao provimento de seu recurso.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a sentença exarada.
Sub censura.
São Paulo, 22 de julho de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo.
Publique-se.
São Paulo, 03/08/2015
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
Dje de 13/8/2015 – SP