CGJ|SP: Registro de imóveis – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/31763
(85/2015-E)
Registro de imóveis – Aditamento de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária – Título que representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação – Necessidade de registro, com cancelamento do registro anterior – Cobrança de emolumentos em acordo com o registro das novas garantias – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso interposto por O. A. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de General Salgado, que indeferiu pedido de devolução de emolumentos cobrados a maior.
Alega o recorrente que pretendia averbar Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, porém o Oficial concluiu pela impossibilidade da averbação, por entender que o aditamento representa, em verdade, novação da dívida original, indevidamente registrando-o e cancelando as garantias anteriormente registradas. Entende que o Oficial foi além de suas funções, cancelando registros sem título hábil para tanto e registrando título que não poderia ser registrado, uma vez que existentes registros anteriores que impossibilitavam registro posterior.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 101/102).
É o relatório.
Opino.
O recorrente firmou Cédula de Crédito Bancário com o Banco Bradesco S/A (fls. 13/26), alienando fiduciariamente os imóveis matriculados sob os n°s 3.802, 6.900 e 6.899 do Registro de Imóveis de General Salgado, como garantia de dívida no valor de R$ 450.000,00, a ser paga em 96 parcelas pré-fixadas de R$ 9.299,78, à taxa de juros efetiva de 1,63% ao mês.
Referida Cédula de Crédito fora registrada em 08.02.12 (R-15 da matrícula n° 3.802 – fl. 46 v°, R-03 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-03 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).
Em 19.12.13 as partes firmaram Aditamento à Cédula de Crédito Bancário, renegociando o saldo devedor, então no valor de R$ 414.304,00, para pagamento com desconto no valor de R$ 412.900,00, em 96 parcelas pós-fixadas, à taxa de juros de 1,00 % ao mês e atualizadas pela TR (fls. 08/10).
Apresentado o referido aditamento para averbação, o registrador entendeu, entretanto, tratar-se de verdadeira novação de dívida, cancelando as alienações fiduciárias anteriormente registradas (AV-16 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, AV-04 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e AV-04 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°) e registrando o título, com a constituição de novas alienações fiduciárias (R-17 da matrícula n° 3.802 – fl. 47, R-05 da matrícula n° 6.899 – fl. 48 v° e R-05 da matrícula n° 6.900 – fl. 50 v°).
Esta Corregedoria Geral de Justiça, em casos semelhantes, vem negando a averbação de aditamento de contrato de alienação fiduciária (CGJSP, Processo 146.225/2013, Rel. Des. José Renato Nalini, j. 03.12.2013 e CGJSP, Processo 151.796/2013 Rel. Des. Elliot Akel, j. 21.01.2014).
É que o título, independentemente de nominado como aditamento, representa novo negócio jurídico fiduciário, uma vez que altera forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando inegável novação.
Corretos, portanto, os atos praticados pelo registrador, necessários ao ingresso do título ao fólio real, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos.
Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 24 de março de 2015.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 30.03.2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DJe de 15/04/2015
Fonte: INR