CGJ|SP: Pedido de providências – Pretensão de que qualquer tabelionato da Capital lavre determinada escritura – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura independentemente da vontade dos titulares do domínio – Recurso improvido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/178441
(56/2015-E)
Pedido de providências – Pretensão de que qualquer tabelionato da Capital lavre determinada escritura – Ato notarial que deve refletir a vontade das partes – Ausência de amparo legal para que, administrativamente, se determine lavratura de escritura independentemente da vontade dos titulares do domínio – Recurso improvido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital que indeferiu o pedido de providências formulado por H. B..
No pedido se alegou, em suma, que em 1970 foi lavrada escritura pública de promessa de cessão parcial de direitos de um determinado imóvel perante o 2º Tabelionato da Capital, figurando como promitente cedente C. W. H. O., casado com L. F. H., e como promissário cessionário o senhor C. R., então casado com a requerente Helena. Na partilha do divórcio entre Cláudio e Helena o bem teria ficado para ela. Assim, requereu a obtenção de provimento judicial para que qualquer tabelião da Capital lavre uma escritura do imóvel; requereu o registro de tal escritura; o cancelamento da matrícula n° 74.773, pois abrange a área da autora; abertura de duas novas matrículas em razão do parcelamento do imóvel.
A sentença indeferiu o pedido, dentro da competência da 2ª Vara de Registros, por falta de amparo legal. Explicou que escritura é ato notarial que reflete a vontade das partes, pelo que, portanto, imprescindível a participação delas. Além disso, nenhuma irregularidade foi verificada na escritura anteriormente lavrada, em 1970.
Recorre Helena alegando, em apertada síntese, não haver óbice legal aos pedidos.
A Douta Procuradoria opina pelo não provimento do recurso (fls. 113/114).
É o relatório.
OPINO.
Como bem explicado pelo Dr. Procurador de Justiça, para que seja possível o registro da parcela do imóvel da requerente Helena, é preciso que haja uma escritura, em cumprimento da promessa de cessão.
Na matrícula, consta como proprietários do imóvel L. F. H. (metade ideal), Daniel, Gilberto, Silvio, Marcelo, Katia, Claudia, Queila e Queli Ferreira Hidalgo (1/16 avos cada). Para a lavratura da escritura, exige-se a participação deles, titulares do domínio.
Não há como, administrativamente, dentro da competência correcional da 2ª Vara de Registros, suprir esse óbice.
A MM. Juíza Corregedora Permanente, de forma bastante elucidativa, sintetizou que “escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Desta feita, para lavratura de escritura pública imprescindível a participação das partes” (fl. 100, negritei).
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 5 de março de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 17.03.2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DJe de 01/04/2015
Fonte: INR