1ª VRP|SP: Dúvida – Outorgante de imóvel que o adquiriu solteira – Escritura que a qualifica como viúva – Casamento realizado na Suíça – Regime de bens não comprovado – Incerteza quanto a comunicabilidade do bem – Procedência.

Processo 1094840-54.2015.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis

5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

D. F. B.

Dúvida – outorgante de imóvel que o adquiriu solteira – escritura que a qualifica como viúva – casamento realizado na Suíça – regime de bens não comprovado – incerteza quanto a comunicabilidade do bem – procedência.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de D. F. B. e M. DE L. C., após negativa de registro de escritura de compra e venda cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 30.482 daquela Serventia.

Alega o Registrador que consta na matrícula que a outorgante do bem, estrangeira, era solteira quando o adquiriu. Contudo, na escritura, consta que ela era viúva. Assim, o Oficial traz como exigências a necessidade de averbação do casamento e da morte do cônjuge, bem como o registro da partilha do imóvel.

Foram apresentados documentos visando superar os óbices, esclarecendo a legislação aplicável aos casamentos realizados na Suíça, mas o Oficial alega que eles não são suficientes para esclarecer o regime de bens do casamento, para determinar se o imóvel se comunicou com o patrimônio do falecido. Juntou documentos às fls. 07/35.

Os suscitados argumentaram, no pedido feito ao Oficial, que o regime de bens, quando há silêncio dos cônjuges, é semelhante ao de comunhão parcial, sendo que se a outorgante adquiriu o bem como solteira, este não se comunicou. Não houve impugnação nos autos, conforme certidão de fl. 37.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, às fls. 45/46.

É o relatório. Decido.

Diz o §4º do Art. 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

“§ 4º O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.”

Assim, tendo a requerente se casado na Suíça, e seu cônjuge ali falecido, é a lei daquele país que deve ser aplicada ao caso. Segundo os documentos trazidos aos autos, a Suíça possui diversos regimes de bens, sendo que a regra é a disposta no art. 181 de seu Código Civil:

“Os cônjuges são colocados sob regime de participação nos aquestos, a menos que tenham adotado outro regime por contrato matrimonial ou que estejam submetidos ao regime matrimonial extraordinário” Conforme esclarecido, este regime de participação nos aquestos é semelhante ao da comunhão parcial de bens prevista no ordenamento brasileiro, ou seja, comunicam-se apenas os bens adquiridos na constância do casamento.

Qualquer bem adquirido anteriormente à comunhão não se comunica, a menos que disposto em contrário em contrato celebrado pelas partes. Nos autos, não existe contrato matrimonial. Isto pode significar que os cônjuges não celebraram tal documento, aplicando-se o regime geral suíço, ou que os suscitados não o apresentaram, pois assim o bem estaria livre de ônus que comprometesse o negócio jurídico.

A inexistência do acordo nupcial não pode ser presumida, pois isto traria claro prejuízo a possíveis herdeiros do falecido, caso o bem tenha se comunicado ao seu patrimônio.

Assim, os suscitados devem comprovar que não houve contrato matrimonial, de forma que aplicar-se-ia o art. 181 do Código Suíço, ou buscar este reconhecimento nas vias ordinárias, permitindo ampla defesa e contraditório aos possíveis herdeiros de direitos do falecido.

Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de D. F. B. e M. DE L. C., mantendo os entraves registrários. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de novembro de 2015.

Tania Mara Ahualli

Juíza de Direito

(DJe de 05.11.2015 – SP)