CGJ|SP: Tabelião de Notas – Pedido de Providências – Procuração Pública – Falsidade de documento e de assinatura do sócio da outorgante – Falha na conferência – Conduta reiterada do Preposto – Responsabilidade do tabelião que não pode ser afastada sem prévia abertura de processo administrativo, para melhor investigação – Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo nº 2015/84685
(193/2015-E)
TABELIÃO DE NOTAS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – PROCURAÇÃO PÚBLICA – FALSIDADE DE DOCUMENTO E DE ASSINATURA DO SÓCIO DA OUTORGANTE – FALHA NA CONFERÊNCIA – CONDUTA REITERADA DO PREPOSTO – RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA SEM PRÉVIA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA MELHOR INVESTIGAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que determinou o arquivamento de pedido de providências em face de conduta do Tabelião de Notas do Município de Riacho Grande, Comarca de São Bernardo do Campo.
O pedido de providências teve por base o fato de que um terceiro, falsário, se fez passar pelo sócio da empresa V. C. F. E P. LTDA EPP, senhor Filipe G. S., e, nessa condição, outorgou procuração a G. S. S. (fls. 397/399, do Livro 556). Essa procuração foi substabelecida para um terceiro e, por meio dela, venderam-se imóveis da empresa.
O recurso é de terceira prejudicada com o negócio de venda e compra. A recorrente alega que o pedido de providências não poderia ser arquivado, pois houve negligência do preposto que lavrou a procuração e do Tabelião, em fiscalizá-lo.
O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu não haver conduta do Tabelião passível de punição.
É o breve relato.
Passo a opinar.
O recurso comporta provimento.
Não obstante o respeito ao entendimento do MM. Juiz Corregedor Permanente, o arquivamento do pedido de providências, sem abertura de processo administrativo, não se sustenta.
Embora a falsificação do documento não fosse perceptível icto oculi, há circunstâncias que indicam que os serviços do Tabelionato não estão funcionando com a segurança que deles se espera.
O documento de identidade de fl. 08 contém assinatura bastante diferente daquelas apostas na abertura de firma de Filipe Garcia dos Santos. É certo que foi o falsário quem providenciou a abertura de firma, em 30 de abril de 2014, e, em 27 de junho, outorgou a procuração. No entanto, já seria de estranhar que a assinatura aposta na ficha de abertura fosse flagrantemente diferente daquela aposta na carteira de identidade. Mas não é apenas isso.
A falta de cuidado foi tanta que o preposto não se atentou que o falsário assinou, na procuração, Felipe (com E), ao passo que o nome é Filipe (com I). E, novamente, a grafia é sensivelmente diferente da ficha padrão.
Não fosse só isso, não é a primeira vez que fato similar ocorre, com o mesmo preposto. Conforme se vê de fls. 121/128, procuração lavrada às fls. 111/112, no Livro 551 (apenas cinco livros antes do 556), também era falsa e o modus operandi foi similar.
Somadas tais circunstâncias, é de todo recomendável que, ao invés de arquivar o expediente, se determine a abertura de processo administrativo, com oitiva do Tabelião e do preposto, a fim de esclarecer melhor os fatos e examinar as responsabilidades.
Em tese, é dever do Tabelião zelar pela segurança dos serviços prestados, fiscalizando, diuturnamente, os atos de seus prepostos, de maneira a preservar a observância das prescrições legais e normativas.
Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de dar provimento ao recurso, afastando-se o arquivamento e determinando-se a abertura de processo administrativo em face do Tabelião de Notas.
Sub censura.
São Paulo, 23 de junho de 2015.
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 25 de junho de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado São Paulo. Eu, Joelma (_____________), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, Subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, afastando o arquivamento e determinando ao MM. Juiz Corregedor Permanente a abertura de processo administrativo em face do Tabelião de Notas do Município de R. G, Comarca de S. B. do C.
Publique-se.
São Paulo, 25 de junho de 2015
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(DJe de 14.07.2015 – SP)