CGJ|SP: Registro Civil das Pessoas Naturais – Averbação de separação consensual, feita no Tabelião de Notas – Possibilidade – Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
(371/2014-E)
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – AVERBAÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL, FEITA NO TABELIÃO DE NOTAS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido de averbação de separação consensual, feita no Tabelionato de Notas de Americana.
A averbação foi negada, porque, conforme entendimento adotado pela Corregedoria Permanente, após a Emenda Constitucional 66/10, que alterou a redação do §6°, do art. 226, não mais subsiste, em nosso sistema, o instituto da separação consensual.
Os interessados, em seu recurso, afirmam que esse entendimento não é pacífico e, por isso, o Tabelião de Notas lavrou o ato, que deve ser averbado.
A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
E o relatório. OPINO.
O recurso merece provimento.
Não cabe, aqui, decidir se a Emenda Constitucional 66/10 extirpou de nosso sistema a separação consensual. Isso é matéria jurisdicional e uma breve consulta jurisprudencial, nos Tribunais de Justiça de todo o país, demonstra que ainda não há entendimento pacificado sobre o tema (nem mesmo na doutrina) – embora pareça haver uma tendência em extinguir pedidos de separação consensual em face da falta de interesse de agir. Os Tribunais Superiores também ainda não firmaram posição.
À guisa de exemplo sobre a indefinição, vejam-se os comentários de Milton Paulo Carvalho Filho – ainda que o autor ressalve posição contrária -, na última edição do Código Civil Comentado, com coordenação do Ministro Cezar Peluso:
“Muito embora da justificativa do projeto que deu origem à EC n. 66/2010 constasse a manifesta intenção de o legislador por fim de vez à separação, o certo é que não se pode descartar a possibilidade do entendimento segundo o qual a emenda permitiu que ao interessado seja facultada a utilização da via da separação antes do rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio.
…
Há quem entenda que a EC, sem a alteração da legislação infraconstitucional, não mudou em nada o CG, nem mesmo os requisitos para o divórcio, não sendo, portanto, de aplicação imediata. A CR apenas teria aberto as portas para que o CC fosse modificado.
A faculdade do interessado de pretender antes a separação judicial, sem o efeito extintivo e definitivo do divórcio, é também a posição de outros doutrinadores especialmente, porque a norma constitucional apenas aboliu os antigos requisitos para o divórcio, não mencionando, nem proibindo a separação judicial, defende-se essa corrente em face da vocação religiosa de cada indivíduo, do direito do casal que assim preferir, podendo se restabelecer a sociedade conjugal quando pretenderem.” (8ª ed., p. 1.551)
Ora, se há dissenso, na doutrina e jurisprudência, sobre a manutenção, em nosso sistema, da figura da separação consensual, parece-me que não pode a Corregedoria Permanente, no exercício de função administrativa, impedir a averbação de separação feita no Tabelião de Notas.
Aliás, o Conselho Nacional de Justiça posicionou-se no mesmo sentido, quando, instado pelo IBDFAM, decidiu pela modificação, apenas em parte, da Resolução n. 35. Confira-se trecho da decisão do pedido de providências n. 0005060-32.2010.2.00.0000:
“Contudo, nem todas as questões encontram-se pacificadas na doutrina e sequer foram versadas na jurisprudência pátria. Tem-se que, mesmo com o advento da Emenda n° 66, persistem diferenças entre o divórcio e a separação.
No divórcio há maior amplitude de efeitos e consequências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva do casamento válido. Por seu turno a separação admite a reconciliação e a manutenção da situação jurídica de casado, como prevê o Código de Processo Civil vigente.
Divergem as interpretações doutrinárias quanto à supressão do instituto da separação judicial no Brasil. Há quem se manifeste no sentido de que o divórcio passa a ser o único meio de dissolução do vínculo e da sociedade conjugal, outros tantos, entendem que a nova disposição constitucional não revogou a possibilidade da separação, somente suprimiu o requisito temporal para o divórcio.
Parece razoável, que ainda exista a busca por separações, o que incide na vontade do jurisdicionado em respeito às disposições cuja vigência ainda é questionada e objeto de intensos debates pelos construtores do direito pátrio.
Nesse passo, acatar a proposição feita, em sua integralidade, caracterizaria avanço maior que o recomendado, superando até mesmo possível alteração da legislação ordinária, que até o presente momento não foi definida.
O amadurecimento dos efeitos jurídicos da nova redação trazida pela Emenda Constitucional n° 66, suscitam prudência na aplicação de preceitos de caráter infraconstitucional.”
Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, determinando-se a averbação da separação consensual.
Sub censura.
São Paulo, 02 de dezembro de 2014
Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Em 05 de dezembro de 2014, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, _____ (Silvana Trivelin Daniele), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo, determinando a averbação da separação consensual, tal como postulada.
Publique-se.
São Paulo, 05 de dezembro de 2014
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
(DJe de 07.01.2015 – SP)