CGJ|SP: Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/41660
(201/2015-E)
Registro de imóveis – Averbação de escritura de rerratificação de constituição de garantia hipotecária – Aumento do valor da dívida garantida – Alteração de elemento essencial da hipoteca – Impossibilidade – Necessidade de nova hipoteca e registro em sentido estrito – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso interposto por Revati Agropecuária Ltda. contra decisão de fls. 395/396 proferida pela MMa. Juíza Corregedora Permanente do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, que indeferiu o pedido de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária, pois no instrumento teria havido aumento do valor da dívida.
A recorrente alega, em suma, que é possível a averbação do aumento do crédito hipotecário; que não haveria prejuízo a terceiros; que houve apenas alteração do prazo de pagamento e da taxa de juros (fls. 415/427).
O Ministério Público opina pelo não provimento do recurso (fls. 445/448).
É o relatório.
OPINO.
Em razão da fungibilidade dos recursos, a apelação deve ser apreciada como recurso administrativo, adequado à impugnação de decisão prolatada em pedido de providências.
No presente caso, a controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de averbação de escritura de rerratificação de garantia hipotecária que traz valores diferentes daqueles que constaram da escritura anteriormente registrada.
O valor da dívida conforme registrado no CRI pela escritura anterior é de R$ 194.338.204,79 (fl. 66) e o valor dela na escritura de rerratificação apresentada agora para averbação é de R$ 211.430.177,19 (fl. 49).
Verifica-se um aumento de mais de 17 milhões de Reais, o que não se deve, portanto, apenas a um aumento de taxa de juros.
O fato de o contrato que deu causa à escritura original ter valor superior ao que consta do título, não é relevante no presente caso, pois o contrato não foi objeto de registro, mas apenas a escritura.
A averbação pretendida alteraria elemento essencial da hipoteca, devendo haver novo registro em sentido estrito, nos moldes da nota de devolução lavrada pelo Oficial de Registros.
Nesse sentido já decidiu o Conselho Superior da Magistratura, em voto do então Corregedor Geral, hoje Presidente, Desembargador José Renato Nalini (Proc. n° 0011994-89.2012.8.26.036):
REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de aditamento e ratificação de hipoteca – Aumento do crédito garantido –Contratação de nova hipoteca – Especialização – Requisito de validade do direito real de garantia – Ato sujeito a registro em sentido estrito – Situação não se amolda às hipóteses excepcionais submetidas à averbação – Emolumentos – Redução descabida – Dúvida procedente – Recurso provido.
Do voto ainda se extrai o seguinte trecho:
(…) o título apresentado é passível de registro em sentido estrito, não de averbação. Excepcionada as situações tratadas no artigo167, II, 15, da Lei n° 6.015/1973[iii], e nos artigos 58, do Decreto-Lei n° 167/67[iv], e 50, do Decreto-Lei nº 413/69[v] – que servem para confirmar a regra –, o título versando sobre ratificação de hipoteca é suscetível de registro, se pactuada a elevação do crédito garantido: a novação, in concreto, com constituição de nova hipoteca, é manifesta.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo.
Sub censura.
São Paulo, 26 de junho de 2015.
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Paulo, 03.07.2015.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
DJE de 16/07/2015