1ª VRP|SP: Dúvida – carta de sentença não consta homologação expressa de formal de partilha – presunção que abalaria a segurança jurídica dos Registros Públicos necessidade de aditamento procedência.
1109671-10.2015
(CP 373)
Dúvida
17º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
E. J. N. de A.
Sentença (fls.53/54):
Dúvida – carta de sentença não consta homologação expressa de formal de partilha – presunção que abalaria a segurança jurídica dos Registros Públicos necessidade de aditamento procedência.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. J. N. de A., após recusa em registrar Carta de Sentença cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 14.768 daquela Serventia.
Alega o Registrador que não consta da Carta de Sentença a homologação da partilha pelo juiz, em descumprimento ao art. 221 do Capítulo IV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Aduz que a única homologação presente no título é do cálculo do imposto devido, de forma que não há menção expressa das folhas relativas à partilha, trazendo insegurança jurídica devido a possibilidade desta ter sido aditada, não podendo o Oficial agir por mera suposição.
Juntou documentos às fls. 05/45. Certidão de fl. 45 demonstra que não houve impugnação do suscitado.
O Ministério Público manifestou-se à fl. 52 pela procedência da dúvida.
É o relatório.
Decido.
Com razão o Oficial e o D. Promotor. A Carta de Sentença apresentada pelo suscitado não traz a segurança jurídica necessária para permitir o registro do título, não contendo todos os requisitos formais necessários.
A homologação do cálculo do imposto faz referência à uma folha escrita a mão, não podendo ser verificada a total correspondência entre os bens ali descritos e a partilha apresentada, podendo haver discrepância devido a eventual termo aditivo, não sendo possível simplesmente supor a inexistência deste.
Assim, a única forma de sanar a dúvida é com o aditamento da Carta de Sentença, para constar manifestação do Juízo competente homologando a partilha com menção expressa às folhas em que esta está descrita.
A existência de tal documento é essencial, vez que homologar o cálculo dos impostos só seria pertinente após a decisão sobre a partilha dos bens.
Do exposto, julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. J. N. de A..
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 30 de setembro de 2015.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 11.12.2015 – SP)