2ª VRP|SP: Sugestão de sigilo para os atos notariais – Inventário e Partilha – Publicidade – Manifestação pelo não acolhimento da sugestão.
Processo 0000349-38.2016.8.26.0100
Procedimento Ordinário
REGISTROS PÚBLICOS
C.G.J. – C.S.G.
Trata-se de ofício da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (of. N. 4050/MMAL/DICOGE 5.1, Proc. N. 2015/189848) solicitando manifestação acerca de sugestão apresentada pelo Sr. C d S G acerca da imposição de sigilo ou exigência de mais informações pessoais para pedido de certidão do ato notarial por terceiros.
É o breve relatório.
Como é cediço, a regra dos atos notariais é a publicidade, o sigilo encerra exceção imposto por determinação legal.
No caso do inventário extrajudicial a legislação não prevê sigilo algum, portanto, a par das nobres razões invocadas, respeitosamente, não cabe limitação à publicidade.
Aliás, nesse sentido são os termos da Resolução n. 35 do Conselho Nacional de Justiça, cujo artigo 42 dispõe:
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Noutra quadra, igualmente, parece-nos ser contrário aos implementos da sociedade da informação a limitação da solicitação de certidões pela internet, bem como a exigência de dados pessoais do solicitante para além do mínimo necessário.
Ante ao exposto, nosso compreender, ressalvado entendimento diverso, é no sentido do não acolhimento das sugestões apresentadas.
Encaminhe-se cópia desta a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício.
Após, arquive-se.
(DJe de 29.01.2016 – SP)