1ª VRP|SP: Escritura pública de inventário e partilha – Testamento – Caducidade – Permissão das Normas de Serviço – Imposição de cláusulas restritivas sem justa causa, neste caso, deve ser revista judicialmente – Dúvida procedente.
Processo 1105541-74.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
M. M. F. e outro
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em admitir o ingresso da escritura de inventário e partilha dos bens de M. T. M., consistente nos imóveis matriculados sob nsº 44.431 e 44.439.
O óbice registrário refere-se à existência de testamento, realizado por escritura pública lavrada em 05.08.1982, razão pela qual o inventário deveria ser judicial.
Os suscitantes argumentam que o testamento encontra-se caduco, uma vez que consta de sua cláusula 3ª que caso ocorresse o falecimento da srª M. T. M., a parte disponível de todos os bens ficariam pertencendo exclusivamente ao seu esposo e a legítima aos seus dois filhos, ora suscitantes, porém gravada com a cláusula de incomunicabilidade vitalícia extensiva aos frutos e rendimentos. Todavia, o herdeiro nomeado faleceu em 09.03.2000, ou seja, antes da testadora, razão pela qual constata-se a caducidade do testamento, que poderia ser certificada pelo Tabelião de Notas, nos termos dos itens 129 e 129.1 do Provimento CG nº 40/2012.
Salientam, ainda, que a cláusula de incomunicabilidade imposta aos herdeiros não foi justificada, conforme preceitua os artigos 1.848 e 2.042 do Código Civil. Juntaram documentos às fls. 10/41 e 50/87.
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida, mas os fundamentos do parecer emitido levam à conclusão de que houve a manifestação pela procedência da dúvida inversa, mantendo-se consequentemente o óbice registrário (fls.95/96).
Foram juntadas informações pelo MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, acerca da normatização da matéria pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 110/143).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Em relação à existência de testamento caduco, nos termos do art. 129 do provimento CG 40/12, que alterou a redação do capítulo XIV das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, é permitida a lavratura do ato notarial no caso do testamento deixado pelo falecido incorrer nas seguintes hipóteses: a) ter sido revogado; b) ter se tornado caduco ou, c) por decisão judicial transitada em julgado, ter sido declarado inválido.
“Art. 129. É possível a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento”.
No presente caso, a caducidade do testamento não está clara, devendo as cláusulas serem revistas em juízo, sendo que esta Corregedoria Permanente não detêm competência para examinar o conteúdo do ato, bem como a ausência de justificativa para a imposição da cláusula de incomunicabilidade aos herdeiros.
Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada por M. M. F. e M. T. M. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente mantenho o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
(DJe de 22.02.2016 – SP)