1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Desnecessidade da inclusão dos cedentes no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – Precedente do STJ – Inteligência do art. 1418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inocorrente – Dúvida improcedente.
Processo 1105755-65.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
Jacintho Braga
Vistos.
Trata-se de dúvida inversa suscitada por J. B. em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em efetuar o registro da carta de adjudicação extraída dos autos nº 0092294-66.2003.8.26.0100, que tramitaram perante o MMº Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional III – Santo Amaro, referente ao imóvel matriculado sob nº 109.369.
O óbice registrário refere-se à violação do princípio da continuidade que norteia os atos registrários, uma vez que:
a) consta como proprietário do imóvel em questão Antonio Barone, na qualidade de solteiro;
b) conforme averbação de traslado da inscrição nº 4.489, lançada na matrícula sob nº 1, o bem foi compromissado a venda a José Barone, casado com Ana Barone, Geronymo Caetano Ferro ou Jeronymio Caetano Ferro, casado com Filomena Barone Caetano Ferro ou Philomena Barone, José Jaen Perez, casado com Helena Barone Jaen e Izrael Majer Likier, casado com Rywa Likier, na proporção de 1/5 a cada um dos três primeiros e 2/5 do último nomeado;
c) conforme registro lançado sob nº 05, nos autos da ação ordinária nº 3046/75 do MMº Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital, requerida por Dorothy Ferro Queiroz, casada com Wilson Queiroz contra os compromissários compradores e outros, 14/30 dos direitos do compromisso de venda e compra foram atribuídos à requerente;
d) conforme registro lançado sob nº 6, no arrolamento dos bens deixados pela compromissária compradora, Philomena Barone ou Filomena Barone Caetano Ferro, processo nº 1207/70 do MMº Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital, 1/30 dos direitos do compromisso de venda e compra foi atribuída a Dorothy Ferro Queiroz, casada com Wilson Queiroz;
e) conforme registro lançado sob nº 7, e averbações nºs 8 e 9, no arrolamento dos bens deixados por Wilson Queiroz, processo nº 573/77 do MMº Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital, a metade ideal (50%) dos direitos do compromisso de venda e compra foram atribuídos à viúva Dorothy Ferro Queiroz e às herdeiras filhas, Margarida Regina Ferro Queiroz Penteado, divorciada; Maria Dorotea Queiroz Godini, casada com José Francisco Pidone Godini e Maria Cristina Queiroz Torres, casada com José Carlos Bizarro, na proporção de 1/4 à viúva e 1/12 a cada uma das três herdeiras filhas.
Esclarece o Registrador que os requeridos Dorothy; Maria Regina, Maria Dorotea e seu marido José Francisco e Maria Cristina Queiroz, que integraram o pólo passivo da ação movida pelo suscitante, são detentores de apenas 50% dos direitos do compromisso de venda e compra, sendo que os detentores dos outros 50% não integraram o pólo passivo da ação, razão pela qual foi exigido que os direitos noticiados na exordial fossem transferidos ao suscitante mediante a apresentação dos respectivos instrumentos, o que não ocorreu. Apresentou documentos às fls.244/253.
O suscitante manifestou-se acerca do afastamento do óbice (fls.01/11), juntando documentos às fls.15/231.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se o entrave registrário (fls.261/262).
Publicado o Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224, versando sobre a questão posta a desate, decidiu-se pela desnecessidade de inclusão dos cedentes no pólo passivo da ação adjudicação compulsória, razão pela qual o Registrador entendeu superado este óbice registrário (fls.266/267).
Novo parecer do Ministério Público (fl.272), opinando pela improcedência da dúvida, com o consequente registro da carta de adjudicação.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com o recente Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224, que alterou o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, bem como a possibilidade de qualificação positiva do título apresentado conforme informação do Registrador (fls.266/267), não há mais o que decidir nos presentes autos, sendo que o presente feito perdeu seu objeto. Menciono o ementa proferida no recurso supra mencionado, que embasou esta decisão:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Desnecessidade da inclusão dos cedentes no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – Precedente do STJ – Inteligência do art. 1418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inocorrente – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224; Apelante: Guarubel Imóveis LTDA; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento.
Informe o Oficial sobre a efetivação do ato e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
(DJe de 22.02.2016 – SP)