1ª VRP|SP: Registro de Carta de Adjudicação – Impugnação parcial das exigências – Dúvida prejudicada – Aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título.
Processo 1121944-21.2015.8.26.0100
Dúvida
Registro de Imóveis
E. M. C. e outro
Registro de Carta de Adjudicação – impugnação parcial das exigências – dúvida prejudicada – aquisição de imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não ofende o princípio da continuidade, da disponibilidade e nem a legalidade do título.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. M. C. e M. L. do R. C., em face da negativa em se proceder ao registro da carta de adjudicação compulsória, extraída dos autos nº 1002097-27.2013.826.0704, que tramitou perante o MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional IV – Lapa, figurando como réus M. N. S. e M. L. M..
Os óbices registrários referem-se:
a) a ação foi movida apenas em face dos promitentes cedentes M. N. S. e M. L. M., que não figuram como proprietários do imóvel, em dissonância com o princípio da continuidade;
b) não foi apresentada guia de recolhimento do imposto inter vivos (ITBI). Juntou documentos às fls.09/74.
Os suscitados insurgem-se apenas em relação ao primeiro óbice, silenciando em relação ao recolhimento do imposto. Aduzem a desnecessidade da presença de todos os cedentes da cadeia sucessória do imóvel no polo passivo da relação processual, bastando que ele seja composto pelo titular do imóvel, diante da inexistência de litisconsórcio necessário.
Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.75.
O Ministério Público opinou pela parcial procedência da dúvida, mantendo-se o óbice em relação ao comprovante do pagamento do ITBI (fls.79/80).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Verifica-se na presente hipótese que houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que os suscitantes não demonstraram irresignação em relação ao recolhimento do valor a título de ITBI. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica a dúvida, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial.
Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências e não apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior.
E ainda que assim não o fosse, no mérito verifico que a dúvida é parcialmente procedente, senão vejamos: Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7).
Deve-se salientar que, no ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.
A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico.
Em recente Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 101041-71.204.8.26.0224, que alterou o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decidiu-se que independentemente do direito real de aquisição que os compromissários compradores detém, a aquisição do imóvel feita diretamente pelos titulares de domínio não viola os princípios da continuidade, logo, a ação poderá ser proposta apenas em face dos promitentes cedentes.
Neste sentido:
“Registro de Imóveis – Dúvida – Irresignação parcial – Inadmissibilidade – Possibilidade, contudo, do exame em tese das exigências impugnadas a fim de orientar eventuais novas qualificações – Carta de adjudicação – Título não imune à qualificação registral – Desnecessidade da inclusão dos cedentes no pólo passivo da ação de adjudicação compulsória, bastando a daquele que consta da matrícula como proprietário – Precedente do STJ – Inteligência do art. 1418 do Código Civil – Quebra do princípio da continuidade inocorrente – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido (Apelação nº 1010491-71.2014.8.26.0224; Apelante: Guarubel Imóveis LTDA; Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Guarulhos).
Ficaria, então, afastado o primeiro óbice imposto pelo Registrador, qual seja, que a ação adjudicatória foi promovida apenas contra M. N. S. e M. L. M., que figuraram na qualidade de promitentes cedentes. Contudo, pertinente o segundo, referente à ausência de recolhimento do ITBI. É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei mº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. M. C. e M. L. do R. C., com observação.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
(DJe de 22.02.2016 – SP)