1ª VRP|SP: Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – Dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas – Não configuração do bis in idem – Dúvida procedente.
1123982-06.2015
(CP 426)
Dúvida
14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
C. S.
Sentença (fls.50/52):
Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos dois fatos geradores distintos que geram a incidência do recolhimento de duas guias de ITBI diversas não configuração do bis in idem Dúvida procedente.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de C. S., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura pública de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 180.411, cujo valor declarado para a venda foi de R$ 366.000,00 e para a cessão de direitos de R$ 393.000,00.
O óbice registrário refere-se à ausência de recolhimento do imposto inter vivos (ITBI) relativo à cessão mencionada na escritura, nos termos do artigo 1º, II, do Decreto Municipal nº 51.627 de 13.07.2010, sendo apresentada somente a guia de ITBI relativa à compra e venda. Juntou documentos às fls.09/44.
Intimado, o suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.45.
O Ministério Público opinou pela procedência de dúvida (fl.49).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. O Imposto Municipal sobre transmissão onerosa inter vivos de direitos imobiliários (ITBI) incide no caso de compra e venda de imóvel, bem como na cessão de direitos de compromisso de compra e venda, conforme estabelecido nos artigos 1º, II, e 2º, VIII do Decreto Municipal nº 51.627:
“Art. 1º O Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição ITBI-IV tem como fato gerador: … II a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis”.
“Art. 2º: Estão compreendidos na incidência do Imposto:…VIII a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação”.
Como bem exposto pelo Registrador, na presente hipótese não há que se falar em bis in idem, uma vez que há a incidência de dois fatos geradores do imposto diversos, com ganho econômico distintos.
É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os documentos, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
Assim, esta fiscalização limita-se tão somente em aferir o pagamento do tributo e não a exatidão de seu valor:
“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív.20522-0/9 -CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).
Neste contexto, conforme verifica-se às fls. 31/35, o suscitado apenas comprovou o recolhimento da guia do ITBI relativa à compra e venda, havendo omissão em relação à cessão de direitos.
Não sendo possível verificar a constitucionalidade da lei municipal na esfera administrativa, deve-se examinar sua estrita legalidade.
Assim ausente o recolhimento do imposto relativo a cessão de direitos, conforme preconizado na norma legal supra mencionada, inviável o acesso do registro do título no fólio real. Daí é forçoso concluir que foi correta a exigência do Registrador.
Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de C. S., mantendo-se o óbice registrário.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2016.
Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito
(DJe de 22.02.2016 – SP)