TJ|RS: Apelação Cível. Usucapião (bens imóveis). Ação de Usucapião. Pedido de aquisição originária de Imóvel por quem se diz co-proprietário do bem. Impossibilidade. Não detém direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz co-proprietário (por aquisição conjunta) e que mantinha relação de união estável no momento em que adquirido o bem. Hipótese em que a autora era companheira do ex-proprietário registral, cabendo a ela a habilitação no inventário, se for o caso. Negaram provimento. Unânime.

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE IMÓVEL POR QUEM SE DIZ CO-PROPRIETÁRIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Não detém direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz co-proprietário (por aquisição conjunta) e que mantinha relação de união estável no momento em que adquirido o bem. Hipótese em que a autora era companheira do ex-proprietário registral, cabendo a ela a habilitação no inventário, se for o caso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

Íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70066833120 (Nº CNJ: 0368690-76.2015.8.21.7000) – DÉCIMA OITAVA

CÂMARA CÍVEL – COMARCA DE LAGOA VERMELHA

Apelante: Maria Helenita Lopes de Lima

Apelado: Espólio de Felipe Hoffmann de Oliveira

Relator: Pedro Celso Dal Pra

Data de Julgamento: 26/11/2015

Publicação: Diário da Justiça do dia 01/12/2015

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE IMÓVEL POR QUEM SE DIZ CO-PROPRIETÁRIO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE.

Não detém direito à aquisição da propriedade originária por usucapião aquele que se diz co-proprietário (por aquisição conjunta) e que mantinha relação de união estável no momento em que adquirido o bem.

Hipótese em que a autora era companheira do ex-proprietário registral, cabendo a ela a habilitação no inventário, se for o caso.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação cível.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2015.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ, Relator.

RELATÓRIO

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA HELENITA LOPES DE LIMA contra a sentença (fls. 121-28) que julgou improcedente a ação de usucapião ajuizada em face de ESPÓLIO DE FELIPE HOFFMANN DE OLIVEIRA. Condenou a parte sucumbente, outrossim, ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em R$ 1.000,00, restando suspensa sua exigibilidade, em face da Assistência Judiciária Gratuita.

A apelante alega, em suas razões (fls. 131-33), estarem presentes os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Refere que o fato de o imóvel estar em nome de seu ex-companheiro não implica reconhecer a ausência dos requisitos, pois que, na sua ótica, estaria, desde o óbito, na posse do imóvel. Requer o provimento do recurso, com o conseqüente julgamento de procedência da ação.

Contrarrazões nas fls. 136-37.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos distribuídos por sorteio automático em 02/10/2015, indo ao Ministério Público, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, vindo-me conclusos para julgamento em 29/10/2015.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso de apelação cível não merece prosperar.

Cuida-se de ação de usucapião, a qual restou julgada improcedente, sob os seguintes fundamentos:

“Ao que se colhe da leitura dos autos e das provas produzidas, a autora manteve união estável com Felipe Hoffmann de Oliveira, proprietário registral do imóvel que pretende usucapir, consoante matrícula da fl. 08, até quando do falecimento deste, ocorrido em 07/04/1998.

Após o passamento de Felipe, a autora continuou na posse do imóvel por mera tolerância dos herdeiros filhos de Felipe que, enquanto não resolviam o inventário dos bens deixados pelo pai, admitiram, de certa forma, a permanência da autora na residência, somente porque não tinha outro lugar para morar.

(…)

Evidente que a condição de co-proprietária da autora, que vivia em união estável com o falecido Felipe e teria contribuido para a compra do imóvel, altera substancialmente a verdade dos fatos e a consequência deles na órbita jurídica, pois deflagra que a posse da autora não possuía a característica inarredável para a usucapião, de animus domini, pois ocupava o imóvel em decorrência de sucessão e na condição de companheira do extinto, cabendo-lhe, uma vez aberto o inventário de Felipe, ainda no ano de 2001 (o que se comprovou às fls. 51/65), habilitar-se e buscar seus direitos na via sucessória.

Irretocável, pois, a sentença, já que, de fato, possível extrair dos autos que a autora, segundo por ela próprio referido, encontrava-se na posse do imóvel em decorrência de sua condição de ex-companheira do proprietário registral, a quem atribui a aquisição conjunta do bem imóvel.

Efetivamente, em seu depoimento pessoal (registrado na mídia eletrônica acostada na folha 116 dos autos), disse a autora que tem conhecimento de que Felipe, seu ex-companheiro e proprietário registral, tinha filhos, com quem, inclusive, não nutria boa relação de convivência. Igualmente fez referência ao fato de que teria contribuído com metade dos valores necessários para a aquisição da casa, a qual, na sua ótica, teria saído adquirida em conjunto pelo casal. Disse, por fim, que sempre ouvia haver discordância dos filhos a respeito da sua ocupação do imóvel e que não chegou a pedir habilitação no inventário.

Ao que se depreende dos autos, a par de eventuais direitos sucessórios ou decorrentes da relação de união estável que alega a autora ter havido entre ela e o falecido proprietário registral, os requisitos para a aquisição da propriedade originária por usucapião, em si, não estão em sua plenitude presentes.

Ora, se, de fato, o imóvel foi adquirido em conjunto pelo casal, e na constância da relação de união estável mantida entre a demandante e o falecido Felipe Hoffmann de Oliveira, como reconhecido em seu depoimento pessoal, claro está a ausência dos pressupostos da usucapião, diante da provável existência de direitos comuns entre os filhos do falecido e sua ex-companheira sobre o bem imóvel.

É, pois, sabido que descabe ajuizamento de ação de usucapião por quem se diz dono do imóvel ou, ainda, por quem se identifica como titular de direitos sobre o bem usucapiendo, em face da saisine ou até mesmo de direitos decorrentes da relação de união estável.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL USUCAPIENDO PERTENCENTE A HERDEIROS. ABERTURA DA SUCESSÃO. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO INTENTADA POR NETOS DO AUTOR DA HERANÇA. INCABÍVEL A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO SOBRE A FRAÇÃO DO IMÓVEL QUE CABERIA AO SEU GENITOR.CARÊNCIA DE AÇÃO. I. Inviável pretender o herdeiro seja declarado o domínio em seu favor sobre fração que lhe caberia do imóvel se realizada a partilha, já que proprietário da referida fração. II. Se o herdeiro recebe, por ocasião da abertura da sucessão, a posse a título universal, como pelos requerentes afirmado, embora sem prova para confortar a alegação, não pode dela excluir os demais sucessores do possuidor precedente, nem cedê-la sem a anuência destes, pena de afronta ao princípio da saisina. Autores carecedores de ação por impossibilidade

jurídica do pedido. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70008437808, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 18/05/2004)”.

Cabe, pois, à autora, promover sua habilitação no processo de inventário e lá demonstrar sua relação afetiva e duradoura havida com o falecido, para, assim, assegurar eventuais direitos que decorram da propalada união estável que diz ter mantido com o falecido proprietário registral, ou, até mesmo, eventual direito real de habitação.

Apenas que, para o escopo específico de obter reconhecimento de seu direito à aquisição da propriedade originária por usucapião, estão ausentes os necessários requisitos.

ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação cível.

DES. JOÃO MORENO POMAR (REVISOR) – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ – Presidente – Apelação Cível nº 70066833120, Comarca de Lagoa Vermelha: “NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador(a) de 1º Grau: GREICE PRATAVIERA GRAZZIOTIN.