1ª VRP|SP: Divórcio – Partilha acima da meação – Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – Caracterização da onerosidade do ato – Incidência de ITBI – Dúvida procedente.
Processo 1000422-90.2016.8.26.0100
Dúvida
REGISTROS PÚBLICOS
H. de S. B. A.
Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de H. de S. B. A., após recusa de registro de Formal de Partilha na matrícula nº 100.346 da mencionada Serventia.
O óbice é relativo à necessidade do recolhimento de ITBI, visto que houve transferência de imóvel na partilha, devendo ser aplicado o artigo 2º do Decreto Municipal nº 55.196/14.
Juntou documentos às fls. 05/282. A suscitada manifestou-se às fls. 286/292, defendendo a aplicação do ITCMD ao caso.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 296/297).
É o relatório. Decido.
Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD:
“Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”
De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:
“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n).
Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide na hipótese em que um dos cônjuges deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição.
No caso dos autos, assim consta à fl. 42:
“A mulher Hilda se compromete a pagar a Antonio Ivo, uma soma de R$ 196.000,00 (…) relativo a diferença de valores dos bens por ela recebidos (…) valendo a presente estipulação como confissão de dívida”.
Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. O fato da suscitada ter pago o ITCMD deve ser objeto de ação perante o Juízo Competente para a repetição do indébito.
Do exposto, julgo procedente a presente dúvida, mantendo o óbice.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 07 de março de 2016
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 09.03.2016 – SP)