1ª VRP|SP: Divórcio – Partilha acima da meação – Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – Caracterização da onerosidade do ato – Incidência de ITBI – Dúvida procedente.

Processo 1000422-90.2016.8.26.0100

Dúvida

REGISTROS PÚBLICOS

H. de S. B. A.

Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de H. de S. B. A., após recusa de registro de Formal de Partilha na matrícula nº 100.346 da mencionada Serventia.

O óbice é relativo à necessidade do recolhimento de ITBI, visto que houve transferência de imóvel na partilha, devendo ser aplicado o artigo 2º do Decreto Municipal nº 55.196/14.

Juntou documentos às fls. 05/282. A suscitada manifestou-se às fls. 286/292, defendendo a aplicação do ITCMD ao caso.

O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 296/297).

É o relatório. Decido.

Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD:

“Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”

De acordo com a doutrina, sobre o ITBI:

“O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n).

Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide na hipótese em que um dos cônjuges deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição.

No caso dos autos, assim consta à fl. 42:

“A mulher Hilda se compromete a pagar a Antonio Ivo, uma soma de R$ 196.000,00 (…) relativo a diferença de valores dos bens por ela recebidos (…) valendo a presente estipulação como confissão de dívida”.

Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. O fato da suscitada ter pago o ITCMD deve ser objeto de ação perante o Juízo Competente para a repetição do indébito.

Do exposto, julgo procedente a presente dúvida, mantendo o óbice.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 07 de março de 2016

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 09.03.2016 – SP)