1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Cancelamento de contrato de locação – Locatário que se encontra em local incerto e não sabido – Ata notarial que demonstra o fim da posse direta – Certidão negativa do distribuidor judicial – Conclusão pela extinção da locação.

Processo 1015430-10.2016.8.26.0100

Pedido de Providências

REGISTROS PÚBLICOS

M. B.

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por M. B. em face da Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando o cancelamento da locação registrada (R.17) na matrícula nº 53.630.

Relata o requerente que é proprietário do imóvel situado na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek nº 889 e, mediante contrato de locação firmado em 01.03.04, locou-o à empresa Via Brasil LTDA pelo prazo de 120 meses.

Todavia, referida locação há muito terminou, sem que as partes tenham assinado o respectivo distrato.

Informa que buscou de todas as formas de obter contado com a locatária para formalizar o distrato, sem êxito.

Argumenta que, ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial, teve seu pedido negado sob o argumento de que seria necessária a apresentação de instrumento de rescisão celebrado entre as partes que participaram do negócio jurídico, nos termos do artigo 250, II da Lei 6.015/73, ou seu suprimento judicial.

Salienta que o imóvel em questão foi alugado para terceiro, bem como que a sede da empresa Via Brasil LTDA não se encontra ali.

Por fim, esclarece que a locatária não mais detém a posse da unidade autônoma, a demonstrar pela inexistência do vínculo locatício, constatado em instrumento dotado de fé pública, lavrado pelo 4º Tabelionato de Notas da Capital, e pela inexistência de apontamentos na certidão de feitos ajuizados de ação renovatória.

Juntou documentos às fls.06/92.

A Registradora informa que, na ocasião da análise do título, este não estava acompanhado dos documentos e demais elementos colacionados nestes autos, razão pela qual entendeu que não reunia os elementos necessários para assegurar que a locação estaria extinta (fls. 96/97 e 98/99).

Ressalta que, a par dos documentos trazidos aos autos, da notícia da existência de outro contrato de locação e tendo em vista a demolição do prédio que existia no local, conforme averbação nº 24 da matrícula nº 53.630, a qualificação negativa do cancelamento da locação restaria superada.

O Ministério Público opinou pela extinção do feito por perda de objeto (fl.103).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

Com concordância da Douta Promotora de Justiça, bem como a manifestação da Registradora acerca da superação do óbice imposto, após a análise dos documentos juntados aos autos, não há mais o que decidir, bastando que o requerente apresente novamente o título junto à Serventia para o ingresso, tendo o feito perdido seu objeto. Diante do exposto julgo extinto o processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC e determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de março de 2016.

Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 14.03.2016 – SP)