1ª VRP|SP: Pedido de Providências – Cláusula de impenhorabilidade – Impossibilidade de dar o bem em caução – Inafastabilidade da restrição pelos proprietários – Pedido improcedente.
1131409-54.2015
(CP 446)
Pedido de Providências
3º Oficial de Registros Públicos
S. R. S. e outros
Sentença (fls.44/45):
Pedido de providências – Cláusula de impenhorabilidade Impossibilidade de dar o bem em caução Inafastabilidade da restrição pelos proprietários Pedido improcedente.
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de S. R. S., A. V., R. R. S. e V. R. S., após óbice diante de pedido de averbação de caução locatícia no imóvel de matrícula nº 110.697 da mencionada Serventia.
Inicialmente, o procedimento foi protocolado como dúvida, sendo alterado pela decisão de fl. 37. O Oficial alega que o óbice se deu por constar na matrícula do citado imóvel cláusula de impenhorabilidade, de modo que a caução seria ineficaz, sendo que caso verificado o inadimplemento da obrigação o bem dado em caução não poderia ser penhorado em eventual execução.
Junto documentos às fls. 04/34. Não houve impugnação, conforme certidão de fl. 38.
O Ministério Público opinou às fls. 41/42 pela improcedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Com razão o Oficial e a D. Promotora. Ainda que se diga que o bem foi dado em caução pelos próprios favorecidos (donatários), a cláusula de impenhorabilidade não é disponível por vontade dos proprietários do bem, por tratar-se de verdadeira condição para que a doação seja válida e eficaz.
Os doadores estabelecem cláusulas restritivas para proteger os donatários da perda do bem. O afastamento do gravame só pode ocorrer nos termos e condições estipuladas pelos próprios doadores, ou judicialmente, caso constatado ineficácia ou invalidade das cláusulas.
Diferente é o caso do bem de família, alegado pelos requerentes, pois nesta hipótese a estipulação parte dos próprios proprietários, e não de terceiro como condição de negócio jurídico.
Portanto, subsistindo a impenhorabilidade, impossível a averbação da caução, que em última análise seria ineficaz caso a obrigação não fosse cumprida.
Do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por S. S. e outros, mantendo o óbice arguido pelo Oficial do 3º Registro de Imóveis da Capital.
Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 11 de março de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 16.03.2016 – SP)