TJ|SP: IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000093444
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9000006-66.2013.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são apelantes ESPÓLIO DE ULISSES TURELLI e FRANCISCO ROLDÃO DE MORAIS TURELLI (INVENTARIANTE), é apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso, por maioria de votos, vencido o 3º Juiz., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON FERREIRA (Presidente), JOSÉ LUIZ GERMANO E OSVALDO DE OLIVEIRA.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
Edson Ferreira
relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº 23716
APELAÇÃO nº 9000006-66.2013.8.26.0269
COMARCA: ITAPETININGA
APELANTES: ESPÓLIO DE ULISSES TURELLI E FRANCISCO ROLDÃO DE MORAIS TURELLI
APELADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CHEFE DO POSTO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÕES (ITCMD). Base de cálculo que deve ser o valor venal, valor pelo qual o imóvel pode ser vendido, valor de mercado, segundo o disposto no artigo 38 do CTN. Decreto nº 55002/2009 que faculta ser adotado, como base de cálculo para imóvel rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, à data do fato gerador. Adotada tabela do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, instituição responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, cuja idoneidade não é impugnada. Decreto que não majorou a base de cálculo, que continua sendo o valor venal ou valor de mercado na data do fato gerador. Valor que sofre oscilações de mercado. Critérios para a sua determinação que podem ser estabelecidos por decreto, sem necessidade de lei em sentido formal. Possibilidade de aplicação a fatos geradores pretéritos porque não se trata de majoração, mas de simples forma de determinação do valor na data do fato gerador. Valor que serviu de base de cálculo do imposto que não foi objeto de impugnação quanto a corresponder ou não ao real valor do imóvel na data do fato gerador. Conformidade com os artigos 97, II, § 1º, 144, § 1º e 148 do CTN. Segurança denegada. Recurso não provido.
A sentença, proferida pelo eminente juiz, Doutor Jairo Sampaio Incane Filho, denegou ordem de segurança pelo recolhimento de imposto estadual de transmissão “mortis causa” (ITCMD) tendo por base de cálculo o valor de imóvel rural considerado para efeito do ITR federal (fls. 235).
Embargos de declaração acolhidos para revogar a liminar concedida (fls. 254).
Apela o impetrante pela concessão da ordem.
Recurso respondido.
A douta Procuradoria Geral de Justiça optou por não se pronunciar.
É o relatório.
Insurge-se o impetrante contra a base de cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) sobre imóveis rurais objeto de inventário e partilha, segundo tabelas do Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, postulando que se adote o valor considerado para efeito do ITR, declarado à Receita Federal.
A questão é disciplinada pela Lei Estadual nº 10705/2000, nos seguintes termos:
Artigo 13 – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
(…)
II – em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Sustenta o fisco estadual que a base de cálculo do ITCMD passou a ser o valor considerado para efeito do ITBI municipal, de acordo com o artigo 16, parágrafo único, 1, do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, com a redação conferida pelo Decreto nº 55002/2009:
Artigo 16 – O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):
Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos a eles relativos (CTN, artigo 38), o que significa valor pelo qual o bem ou direito pode ser vendido, ou seja, o seu valor de mercado, que naturalmente sofre oscilações.
Certo também que a Lei Estadual 10705/2000, artigo 13, II, impunha que a base de cálculo não poderia ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, o que não obstava que fosse maior.
Não sendo impossível fixar em lei o valor de mercado dos imóveis, porque sofre oscilações, a determinação do valor constitui providência administrativa inerente ao lançamento, cujos critérios podem ser estabelecidos por meio de decreto, que no caso remete ao valor divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade.
Adotou-se esta alternativa para se valer dos valores divulgados por Instituto de Economia Agrícola do Estado de São Paulo, fundado em 1942, braço econômico da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios, APTA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, responsável por pesquisas sobre estatísticas de preço, como consta do seu sítio eletrônico na internet – http://www.iea.sp.gov.br/out/instituto.html – em 25-09-2015, 15:40 horas.
Trata-se, portanto, de um novo critério, inaugurado pelo fisco estadual com o referido decreto, para a determinação da base de cálculo do imposto, sendo que a sua aplicação a fatos geradores pretéritos não fere direito
algum do contribuinte, porquanto continua sendo o valor venal do imóvel da data do fato gerador, apurado agora de uma outra forma, não incompatível com a disposição da lei estadual, que apenas estabelecia um valor mínimo, mas em perfeita consonância com o artigo 38 do CTN, que diz que a base de cálculo é o valor venal do bem ou direito.
Como esse valor é variável, a lei não pode fixa-lo, embora possa estabelecer critérios para a sua determinação.
A verdade é que a determinação desse valor de mercado constitui atividade inerente ao lançamento, não havendo impedimento algum que os critérios sejam estabelecidos por decreto e que possam ser aplicados a fatos geradores pretéritos, como autorizam as disposições dos artigos 144, § 1º e 148 do Código Tributário Nacional:
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
1º. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
(…)
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Portanto, o único limite a ser considerado seria o real valor do bem ao tempo do fato gerador, o valor venal do imóvel, segundo o disposto no artigo 38 do CTN, que não foi objeto de impugnação e cuja determinação é inerente à atividade de lançamento, sem necessidade de lei em sentido formal e com possibilidade de fixação de critérios por decreto e da sua aplicação a fatos geradores pretéritos.
Como se disse, a base de cálculo já está estabelecida em lei, pelo artigo 38 do CTN, de modo que o novo critério para a sua determinação, estabelecido por decreto, não colide com as disposições do artigo 97, II e § 1º, do CTN, segundo os quais somente a lei pode estabelecer a majoração de tributos, a que se equipara a modificação de sua base de cálculo que importe em torna-lo mais oneroso.
Frise-se que não houve modificação da base de cálculo, mas o estabelecimento de uma nova forma para determina-la, perfeitamente compatível com o critério legal, não alterado pelo decreto, de não poder ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR.
Mantendo, pois, a denegação da ordem de segurança, por estes e pelos seus próprios fundamentos, NEGA-SE provimento ao recurso.
EDSON FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica