Tabelião de Notas – Disciplinar – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo n° 2015/00150184
(451/2015-E)
DISCIPLINAR – Pedido de Providências – Decisão de arquivamento – Recurso Administrativo – Inviável a pretensão de declarar a nulidade e cancelar a procuração outorgada neste âmbito administrativo – Capacidade de entender e querer do outorgante verificada pela Tabeliã na ocasião da prática do ato – Inexistência de indícios ou prova da incapacidade mental, não obstante se tratar de pessoa de idade avançada e gravemente enferma – Inexistência de falta funcional passível de providência correcional – Recurso não provido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
Trata-se de recurso administrativo interposto por M. A. T. contra a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente da Xª Tabeliã de Notas da Comarca da Capital, que determinou o arquivamento do “Pedido de Providências” pela inexistência de infração funcional passível de providência disciplinar, sob os fundamentos de que está demonstrado que a procuração pública foi lavrada em diligência, como dela constou, e não nas dependências da serventia extrajudicial, como alegado pelo reclamante, e de que não ficou comprovada a alegada incapacidade civil do outorgante na época em que o ato foi praticado, nem tampouco qualquer irregularidade quanto às assinaturas colhidas.
O recorrente descreve as enfermidades sofridas pelo outorgante, anteriormente e na época da prática do ato notarial, e ressalta que se trata de pessoa de idade avançada. Diz que não consta da procuração nenhum atestado médico comprobatório da capacidade dele, o que infringe o Estatuto do Idoso, e menciona sobre os atos suspeitos praticados pela outorgada. Afirma que o outorgante é pessoa totalmente dependente e que necessita de assistência permanente, situação que autoriza concluir pela sua incapacidade física e mental. Pede que seja determinada a suspensão da eficácia da procuração e ao final dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade e cancelamento da procuração pública lavrada.
A decisão recorrida foi mantida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Opino.
O âmbito de atuação da Corregedoria Permanente e da Corregedoria Geral da Justiça é restrito ao aspecto censório disciplinar, portanto, ainda que, apenas a título de argumentação, estivesse comprovada a incapacidade mental que impossibilitava a prática dos atos da vida civil pelo outorgante na ocasião em que o ato notarial foi praticado, não seria possível declarar a pretendida nulidade e cancelar a procuração lavrada, por se tratar de matéria de natureza jurisdicional, como bem observado e decidido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.
Da análise dos autos e considerando que é da atribuição do órgão fiscalizador do serviço tão somente verificar se houve ou não infração funcional, a conclusão é a de que as formalidades e cautelas legais e normativas foram observadas, pois não havia nenhuma incapacidade mental aparente que justificasse a negativa da prática do ato, razão pela qual não há nenhuma medida de natureza disciplinar a ser tomada.
Com efeito, o dever do Tabelião e Notas e de seus prepostos é de verificar a identificação, a capacidade e a manifestação de vontade da pessoa que pretende outorgar procuração, e, mesmo se tratando de pessoa de idade avançada e com a saúde debilitada em decorrência de doenças do coração e do estômago, se esta demonstrou capacidade de entender e querer, como ocorreu no caso em tela, e é o que se presume, não só em razão da fé pública que reveste o ato, mas também à mingua de prova em sentido contrário, não havia razão para a Tabeliã não lavrar a procuração, e não há amparo legal ou nas normas de serviço a justificar a exigência de atestado médico acerca das condições mentais do outorgante, como tenta fazer crer o recorrente.
A vista do exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao exame de Vossa Excelência, é pelo não provimento do recurso.
Sub Censura.
São Paulo, 1º de dezembro de 2015.
ANA LUIZA VILLA NOVA
Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça
DATA
Em 14 de dezembro de 2015, recebi estes autos com o r. parecer retro. Eu, ____ , (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
CONCLUSÃO
Em 14 de dezembro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Marilah Shoyama), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
Aprovo o parecer da Juíza Assessora Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.
Publique-se
São Paulo,
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça
(DJe de 22.01.2016 – SP)