Breves considerações sobre o saneamento de Escritura Pública declarada incompleta por falta de assinatura

Por Felipe Leonardo Rodrigues,

tabelião substituto em S. Paulo

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A inspiração do tabelião de notas é a confiança advinda do próprio cargo.

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Entende-se por escritura pública a interpretação formal ou instrumental de ato ou negócio jurídico, feita por notário público, a pedido das partes interessadas, em consonância com os preceitos legais[i].

A escritura pública ou documento notarial lavrado por notário ou tabelião de notas é, por motivos de ordem pública ou por considerações de ordem prática, exigida ad substantiam ou ad solemnitatem para certos atos jurídicos, de sorte que, sem escritura pública, tais atos não produzem ação em juízo[ii]. Afirmação corroborada pelo art. 406 do CPC[iii].

Escritura pública perfeita se perfaz quando o notário alia habilidade científica e conhecimento prático. A primeira para saber moldar a vontade das parles em justa conformidade com as prescrições da lei e o segundo para saber reduzi-la à forma material, resultando num ato notarial inatacável.

A escritura, para se presumir verdadeira, é preciso que seja revestida das solenidades que a lei ordena[iv]. Dentre os requisitos legais, é obrigatório conter a assinatura das partes presentes ao ato, em conformidade com o inciso VII, § 1º, do art. 215, CC:

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

(…)

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

(…)

Se extrai do referido inciso em consonância com seu caput e parágrafo § 1º, a assinatura das partes é requisito formal – solene e exigida por lei -, que simboliza o consentimento, a clara manifestação da vontade livre de qualquer vício ou defeito.

Como é sabido, não se admite ato notarial sem consentimento, salvo a exceção feita à ata notarial[v][vi] e à formalização da homologação do penhor legal por escritura pública[vii].

Eventual ausência de assinatura de qualquer uma das partes envolvidas no ato notarial, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo prevê o seguinte:

52.2. Lavrada a escritura pública, a coleta das respectivas assinaturas das partes poderá ocorrer em até 30 dias, e nessas hipóteses as partes deverão apor ao lado de sua firma a data e o local (o mesmo da lavratura ou o endereço completo se for diverso) da respectiva subscrição.

52.2.1. Não sendo assinado o ato notarial dentro do prazo fixado, a escritura pública será declarada incompleta, observando-se a legislação que trata dos emolumentos.

52.3. Pelo ato notarial incompleto, serão devidos os emolumentos e custas, restando proibido o fornecimento de certidão ou traslado, salvo ordem judicial.

Dessa forma, confirmado o desejo de uma das partes em não celebrar a escritura, o tabelião tornará o ato incompleto, cuja validade fica suspensa, não espraiando seus efeitos no mundo jurídico.

Para nós, o ato notarial incompleto não se trata de ato anulável ou nulo, uma vez que não se incidiu em qualquer das causas do art. 166, ou 171, do CC. Isto porque trata-se de um ato imperfeito, não perfectibilizado, no mais, incompleto por falta integrativa da vontade de uma ou mais partes, que não chegou a trafegar juridicamente[viii].

Haveria nulidade, se por exemplo, emitido o traslado, se constatasse a ausência da assinatura do advogado ou de uma ou mais partes na escritura pública de divórcio ou inventário, a teor do inciso IV, art. 166.

Vale notar que, o ato notarial nulo não é suscetível de convalidação (ou ratificação) cf. dispõe o art. 169 do CC[ix].

Supomos que numa escritura de venda e compra, a parte vendedora assina a escritura e a parte compradora se recusa a assinar por motivos alheios ao negócio celebrado. Algum tempo depois a parte compradora manifesta a vontade de assinar a escritura e finalizar (sanear) o ato notarial originário (aquele declarado incompleto por falta de sua assinatura).

Pergunta-se: é possível a lavratura de escritura de ratificação de ato notarial declarado incompleto por falta de assinatura?

A resposta não é das mais fáceis por inexistir lei notarial procedimental. Então devemos nos fiar nos princípios notariais. Não obstante as normas de serviço paulista nada mencionar a respeito, cremos pela possibilidade jurídica da ratificação de escritura pública declarada incompleta, revalidando-a.

Se o caso for de compra e venda e a assinatura faltante é a do comprador, o ato originário deve conter a assinatura do vendedor e a declaração de quitação do preço; se a assinatura faltante é a do vendedor, este assinará a escritura de ratificação, declarando a quitação do preço.

A escritura de ratificação será lavrada sem qualquer alteração material da escritura originária, fazendo o tabelião as devidas remissões na escritura saneada e na saneadora, cujos traslados serão emitidos conjuntamente.

Ademais, sugere-se que a escritura de ratificação seja lavrada no cartório que lavrou o ato notarial incompleto, repositório natural do ato originário e dos documentos que lhe deram suporte.

Corrobora nosso entendimento sobre a viabilidade jurídica da escritura de ratificação o julgado da Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Meritíssimo Juiz Auxiliar, Dr. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, aprovado pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Munhoz Soares, então Corregedor Geral da Justiça[x]:

“No caso presente, porém, não se pretende propriamente a retificação da escritura pública, já que nenhum dado nela constante será modificado. Do traslado juntado a fls. 13 consta que todos os participantes do ato, incluindo partes e tabelião, exararam as suas assinaturas. Apurou-se, no entanto, que do livro não constava a assinatura da vendedora, cujos representantes estariam dispostos a subscrever o ato, ratificando.

Não se trata, pois, de hipótese de retificação, o que exigiria a participação de todos os envolvidos no negócio, mas de ratificação do ato pela vendedora, sem nenhuma alteração de seu conteúdo.

Nessas circunstâncias, tem sido admitida por esta Corregedoria Geral nova escritura pública, de ratificação da anterior, outorgada por aquele cuja assinatura não figurou no primeiro ato. Não se trata, havendo a ratificação pela alienante, de cisão do ato jurídico, já que do traslado consta que todos – inclusive ela – manifestaram sua concordância e exararam suas assinaturas, mas de correção de equívoco, que fica sanado com a ratificação”.

Não destoa o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná que prevê expressamente a possibilidade de saneamento do ato declarado incompleto:

Art. 675. Não sendo possível a complementação imediata da escritura pública, com a aposição de todas as assinaturas, serão os presentes cientificados, pelo notário ou por seu escrevente, de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a escritura será declarada incompleta.

(…)

3º – Para a convalidação da escritura, o notário deverá lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato praticado, e a parte que não compareceu na data designada para assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na nova escritura.

4º – Havendo qualquer dúvida, ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes envolvidas no ato, o notário deverá abster-se de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade.

5º – O notário deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.

(…)

No mesmo sentido, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pernambuco prevê expressamente tal possibilidade:

Art. 281. Em casos excepcionais, a escritura anteriormente declarada incompleta poderá ser ratificada, desde que a assinatura faltante seja da parte compradora e a parte vendedora tenha assinado a escritura dando quitação do preço.

Art. 282. Para a convalidação de escritura, o tabelião deverá lavrar escritura de ratificação, aproveitando o ato anteriormente praticado, sendo que a parte que não compareceu na data designada para assinatura deverá assumir a responsabilidade civil e criminal pelas declarações inseridas na nova escritura.

1º Havendo qualquer dúvida ou não podendo entrar em contato com qualquer das partes envolvidas no ato, o tabelião deverá abster-se de lavrar a escritura de ratificação, sob pena de responsabilidade.

2º O tabelião deverá anotar a lavratura da escritura de ratificação junto à escritura anteriormente declarada incompleta, revalidando o ato.

3º Na hipótese do ato ser declarado incompleto, este fato deverá ser consignado no termo de encerramento do respectivo livro.

4º Salvo em virtude de ordem judicial ou se a escritura a ser retificada já tiver sido assinada pela parte credora ou vendedora, é vedada, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal do tabelião, seus substitutos e prepostos, a extração de traslados e certidões de atos ou termos incompletos.

Outra questão não menos tormentosa é o respeito ao princípio da unicidade. Por ele, o ato deve conter unicidade de contexto, tempo e lugar. A nosso ver, tal princípio – no presente caso – dever ser aplicado de forma mitigada por suas peculiaridades, uma vez que os elementos formadores foram observados no ato notarial originário, sendo aperfeiçoado com o ato notarial saneador, ocasião que será considerado revalidado.

Algumas cautelas devem ser tomadas:

i) sugere-se que o tabelião que declarou incompleto o ato notarial originário lavre a nova escritura de ratificação, em razão de saber as circunstâncias e motivação da certificação de incompletude e ter elementos (documentação arquivada) que balizem o novo ato notarial;

ii) anotar à margem do ato originário as informações da escritura de ratificação;

iii) emitir os traslados do ato saneado e do saneador conjuntamente, inclusive nos pedidos de certidões.

iv) o tabelião não poderá alterar o conteúdo da escritura originária;

v) ato notarial tornado sem efeito não é passível de ratificação. O tabelião deve lavrar novo ato;

Referências:

[i] MARTINS, Cláudio. Teoria e Prática dos Atos Notariais. Rio de Janeiro: Forense, 1979.

[ii] Almeida Júnior, João Mendes de. Orgams da Fé Pública. In http://www.revistas.usp.br/rfdsp/article/view/64941/67553. Acesso 24/04/2016.

[iii] CPC, art. 406: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

[iv]-[iv] CC, art. 215, e Lei n. 7.433/85 (Decreto regulamentador n. 93.240/86).

[v] FERREIRA, Paulo Roberto Gaiger Ferreira em co-autoria com Francisco José Cahali, Antonio Herance Filho e Karin Regina Rick Rosa. Escrituras Públicas – Separação, Divórcio, inventário e Partilha Consensuais. São Paulo: RT, 2007.

[vi] Na recusa imotivada do solicitante em assinar a ata notarial, o tabelião portará por fé tal circunstância e subscreverá o ato, perfectibilizando-o, já que tal falece de outorga.

[vii] CPC, art. 703, § 4º.

[viii] Não ocorrência do suporte fático para a incidência da norma.

[ix] CC, art. 169: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

[x] Processo CG n° 2010/110943.

Nota do autor: Artigo originalmente publicado em 02/2009, revisado e atualizado em 04/2016.

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