1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Inventário e Partilha extrajudicial – Pedido de isenção de taxas e emolumentos – Falta de amparo legal – Pedido indeferido.
0015330-72.2016.8.26.0100
(CP 151)
Pedido de Providências
M. S. e outro
Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital
Sentença (fls.30/32)
Vistos.
Trata-se de pedido de providências formulado por M. S. e R. S. em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de inventário e partilha dos bens do Espólio de C. S..
Relatam os requerentes que Cláudio, na qualidade respectivamente de marido e pai, faleceu em 05.01.2012, razão pela qual requereram a lavratura e isenção das custas da escritura pública de inventário lavrada perante o 14º Cartório de Notas da Capital.
Todavia, o Registrador negou-se a efetuar o ato, sob o argumento de que apesar do título encontrar-se apto a registro, deveriam recolher o valor das custas e emolumentos no importe de R$ 1.238,73, já que a legislação em vigor não contempla a gratuidade do registro para os atos extrajudiciais.
Requerem assim que o Oficial efetue o ato com isenção do mencionado valor.
Juntaram documentos às fls.05/28.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Tendo em vista os documentos de fl.26, defiro aos requerentes a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Em que pesem as alegações dos interessados, é certo que a Lei nº 11.331/02, em seus artigos 8º e 9º, dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, estabelecendo as hipóteses de isenção e gratuidade.
Neles há menção à gratuidade ou isenção oriunda de ordem judicial, tendo como pressuposto a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 9º, II).
Em interpretação a estes dispositivos, decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo que a isenção no foro extrajudicial, quanto aos valores dos atos praticados pelos Registradores, dependerá sempre de específica ordem judicial em processo em que ocorreu a concessão do benefício da assistência judicial (CG 3908/99, 397/03, 11.238/2006 e Processos nºs 397/03, 3.908/99 e 18.236/95).
Em recente precedente proferido no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, decidiu-se que:
“Recurso Administrativo – Pedido de isenção de taxas e emolumentos – falta de amparo legal – Recurso não provido” (CGJ 168/2013).
Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por M. S. e R. S., em face da negativa do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 12 de maio de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 31.05.2016 – SP)