CNJ: Ato Normativo. Referendo do Plenário. Provimento nº 50, de 28 de setembro de 2015. Corregedoria Nacional De Justiça.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: ATO NORMATIVO – 0002166-73.2016.2.00.0000
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
EMENTA
ATO NORMATIVO. REFERENDO DO PLENÁRIO. PROVIMENTO Nº 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015. CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
1. Cuida-se de provimento editado pela Corregedoria Nacional de Justiça e que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais, submetido ao Plenário, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
2. Provimento referendado pelo Plenário.
RELATÓRIO
A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento 50, de 28 de setembro de 2015 (DJe de 29 de setembro de 2015), que dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais.
Inclua-se o Provimento em pauta para referendo do Plenário do CNJ, nos termos do parágrafo único do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.
Brasília, 12 de maio de 2016
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
VOTO
PROVIMENTO Nº 50, DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a conservação de documentos nos cartórios extrajudiciais
A CORREGEDORA NACIONAL DA JUSTIÇA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236 da Constituição Federal de 1988, no inciso XIV do art. 30 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, no inciso X do art. 8º do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, e inciso XI do art. 3º do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO serem responsabilidade dos tabeliães e registradores públicos a guarda, ordem e conservação de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação relacionados à prestação dos serviços extrajudiciais correspondentes (arts. 30, inc. I, e 46, caput, da Lei 8.935/94);
CONSIDERANDO as normas dos arts. 7º, § 2º, 8º, 9º e 10 da Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, especialmente a classificação dos documentos em correntes, intermediários e permanentes, e os critérios para sua guarda permanente ou eliminação;
CONSIDERANDO as necessidades impostas pela economia de tempo, esforços e custos;
CONSIDERANDO a experiência que se noticia frutuosa de adoção de Tabela de Temporalidade de Documentos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Artigo 1º. Ficam autorizados os cartórios de Notas, Protestos de Letras e Títulos, Registros de Imóveis, Registros Civis de Pessoas Naturais, Registros Civis de Pessoas Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos a adotar a anexa Tabela de Temporalidade de Documentos.
Artigo 2º. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.
Artigo 3º. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei n. 8.159/1991 e a Tabela anexa de Temporalidade, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juízo competente.
Artigo 4º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2015.
Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça
Brasília, 2016-06-09.