1ª VRP|SP: Registro – Carta de Adjudicação – Exigência de inscrição no CPF – Dado que pode ser substituído por aqueles constantes no art. 176, III, 2, a, da Lei n. 6.015/73 – Norma administrativa que não se sobrepõe à lei – Dúvida improcedente.
Processo 1051336-61.2016.8.26.0100
Dúvida
Registros Públicos
A. de F.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. de F., tendo em vista a negativa em de se proceder ao registro de Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360.
O óbice registrário refere-se à ausência do número do cadastro de pessoa física (CPF/MF) junto à Receita Federal em nome do proprietário do imóvel adjudicado, A. E. de C., também conhecido por A. E. de C.
Aduz o Registrador que deve ser observado o princípio da especialidade subjetiva, bem como a necessidade de se informar à Receita Federal o número da inscrição no referido cadastro do alienante-adjudicante, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1548, diante da precariedade dos elementos contidos nos assentos registrários. Juntou documentos às fls.07/77.
O suscitado apresentou impugnação (fls.78/86). Informa que é impossível obter o CPF/MF, uma vez que o srº A. E. de C. faleceu em 27.01.1972, com 93 anos de idade, solteiro e não deixou filhos, sendo que nos autos da ação de adjudicação compulsória não foram localizados sucessores e nem processo de inventário, arrolamento e testamento em nome do falecido, sendo realizadas buscas pelo período de 45 anos. Postula, assim, pela relativização do princípio da especialidade subjetiva (fls.78/86).
O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.90/92).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
O suscitado pretende o registro da Carta de Adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 32ª Vara Cível da Capital, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº 95.360. Muito embora o princípio da especialidade subjetiva deva ser respeitado, o artigo 176, III, 2, “a” faz um abrandamento de sua interpretação, ao admitir para registro, com referência à pessoas físicas, “o estado civil, a profissão e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação” (g.n).
Daí decorre que, na ausência do número do CPF/MF ou mesmo do número do RG, a filiação possa suprir a falha para a qualificação do proprietário. Na presente hipótese, conforme verifica-se na matrícula (fls.07/10), o proprietário A. E. C. encontra-se devidamente qualificado como brasileiro, solteiro, agricultor, filho de J. de C. C. U. e M. A. das D., residente e domiciliado na cidade de Paraibuna/SP, sendo perfeitamente identificado, como visa o princípio da especialidade subjetiva que norteia os atos registrários.
É incabível a negativo de ingresso sob o simples argumento de que a Instrução Normativa da Receita Federal exige o número da inscrição no referido cadastro do alienante-adjudicante, isto porque a lei específica de Registros Públicos encontra-se em nível hierarquicamente superior a uma Instrução Normativa.
Daí, conclui-se que deve ser afastado o óbice, uma vez que estando preenchidos os requisitos estipulados em lei não poderá o registrador deixar de formalizar o registro do título apresentado, sob pena de não se cumprir o princípio da legalidade, encontrando-se o srº A. E. de C. suficientemente qualificado.
Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 13º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. de F., determinando o registro do título.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
São Paulo, 17 de junho de 2016.
Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
(DJe de 21.06.2016 – SP)