TJ|SP: Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2016.0000285290
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2066835-77.2016.8.26.0000, da Comarca de Brodowski, em que são agravantes NELLY FERREIRA LEITE (INVENTARIANTE), FLAVIA FERREIRA LEITE COSTA PEREIRA, JOSÉ WALTER FERREIRA LEITE e JOSÉ WALTER LEITE (ESPÓLIO), é agravado O JUIZO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALEXANDRE LAZZARINI (Presidente) e COSTA NETTO.
São Paulo, 2 de maio de 2016.
Mauro Conti Machado
Relator
Assinatura Eletrônica
VOTO Nº: 32.859
AGRV. Nº: 2066835-77.2016.8.26.0000
COMARCA: Brodowski
JUÍZA 1ª INST.: Carolina Nunes Vieira
AGTEs.: Nelly Ferreira Leite (Inventariante) e Outros e José Walter Leite
(Espólio)
AGDO. : O Juízo
Agravo de instrumento. Inventário. ITCMD. Recolhimento do imposto depois de descontadas as dívidas do espólio. Admissibilidade. O imposto de transmissão causa ‘mortis’ não incide sobre o monte-mor total, mas sim sobre o monte partível, deduzidas todas as dívidas e encargos. Aplicação dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Recurso provido.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 19/20 destes autos, especificamente quanto à determinação de que o recolhimento do ITCMD se dê com base no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00.
Alegam que, administrativamente, a Fazenda do Estado não concorda com o abatimento das dívidas e que, inclusive, não há campo próprio para tal no formulário eletrônico, criado com fundamento no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/00. Aduzem que as dívidas deixadas pelo falecido devem ser abatidas do valor dos bens para o cálculo do ITCMD, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, mencionando julgados em abono a sua tese.
Recurso tempestivo, regularmente processado.
É a suma do necessário.
Preservado o entendimento do MM. Juízo de origem, o recurso comporta provimento.
A base de cálculo do ITCMD deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança.
Embora a Lei Estadual 10.705, de 2000, em seu art. 12 se encontre em consonância com os dispositivos da Constituição Federal (art. 155, I) e do Código Tributário Nacional (art. 35), os artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, estabelecem respectivamente que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança e, que a herança responde pelo pagamento das dívidas.
A jurisprudência deste Tribunal corrobora o posicionamento dos artigos 1.792 e 1.997 do CC, acima citados, conforme ementas abaixo transcritas:
“INVENTÁRIO. ITCMD. INCIDÊNCIA. DÍVIDAS DO ESPÓLIO. EXCLUSÃO. RESPONSABILIDADE PELO CÁLCULO. 1- Agravo interposto contra decisão que fixou que a responsabilidade do cálculo do do ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é da parte, não se manifestando sobre a sua base de cálculo. 2- O imposto incide sobre o monte partível e não sobre o montemor total. Inteligência do art. 12 da Lei Estadual n. 10.705/2000 e dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Precedentes. Agravo provido nesta parte. 3- Compete ao contribuinte (parte) proceder o cálculo, do valor devido e recolher o imposto. À Fazenda do Estado compete verificar se o imposto foi pago corretamente e, não concordando, apontar, de maneira fundamentada, a quantia faltante. Agravo não provido nesta parte. 4- Recurso parcialmente provido.”1
“PRECLUSÃO TEMPORAL – PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DAS AÇÕES EXECUTIVAS MOVIDAS EM FACE DO ESPÓLIO E HABILITAÇÃO DOS CREDORES NO INVENTÁRIO INDEFERIMENTO JUDICIAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE IMPUGNAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” (ITCMD) INVENTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO DE ABATER AS DÍVIDAS DA FALECIDA DO VALOR DOS BENS DO ESPÓLIO ADMISSIBILIDADE BASE DE CÁLCULO DEVE CORRESPONDER AO MONTE PARTÍVEL, EXCLUÍDOS OS BENS QUE FORAM OU SERÃO UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DO PASSIVO DA HERANÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS 1.792 E 1997 DO CC2002 E DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/00 – PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PROVIDO”2
“Inventário. Cálculo do imposto de transmissão ‘causa mortis’. Pretensão ao abatimento das dívidas do falecido no valor dos bens do espólio. Admissibilidade. Base de cálculo que deve corresponder ao monte partível, excluídos os bens que foram ou serão utilizados para o pagamento do passivo da herança. Recurso provido.” 3
“Quanto à base de cálculo do ITCMD, há que se levar em conta apenas o patrimônio transmitido, ou seja, os bens que efetivamente serão transferidos aos herdeiros. Não se há, por isso, de incluir a meação do cônjuge sobrevivente, que não se transfere, pois já é do supérstite; se há de abater as dívidas do falecido, pois entre os bens que passam aos herdeiros não estão os utilizados para saldar o passivo do ‘de cujus’.”4
O Código Tributário Nacional e a Constituição do Estado, ao mencionarem a hipótese de incidência do ITCMD, direcionam à transmissão da propriedade sobre imóveis e não sobre a transmissão da herança. Desse modo, não se trata de tributação sobre herança, e sim sobre a transmissão de bens imóveis e móveis por sucessão hereditária ou doação.
Assim, as dívidas efetivamente pagas ou para a satisfação das quais foram separados bens suficientes, deverão ser abatidas do monte-mor.
Posto isto, dá-se provimento ao recurso.
MAURO CONTI MACHADO
RELATOR
1 Agravo de instrumento nº 0294059-16.2011.8.26.000, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 6ª Câmara de Direito Privado. J. 22-3-2012.
2 Agravo de instrumento nº 0119178-26.2012.8.26.0000, Rel. Des. Theodureto Camargo, 8ª Câmara de Direito Privado. J. 3-10.2012.
3 Agravo de Instrumento 609.136-4/5-00. Relator Des. Morato de Andrade. Segunda Câmara de Direito Privado. J. 28-04-2009.
4 Agravo de instrumento n.º 589.003-4/5-00. Relator Des. José Luiz Gavião de Almeida. Nona Câmara de Direito Privado deste Tribunal. J. 02-12-2008.
Fonte: INR | 01/07/2016